TJSP - 0027890-68.2024.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0027890-68.2024.8.26.0002 (processo principal 1080263-30.2022.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Turismo - Geane Veras Melo - Connectrips (Connect Viagens Eireli) -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
A exequente é beneficiária da justiça gratuita e, portanto, isenta do recolhimento das custas deste incidente.
A executada efetuou o depósito das custas nas fls. 12/13 e requereu o parcelamento do débito, com o que a exequente não concordou.
A exequente juntou cálculo, abatendo-se o valor depositado, e requereu o bloqueio de valores.
A executada informa que o cálculo da exequente está equivocado, eis que foi incluso o valor das custas já recolhidas.
A exequente requer o levantamento da parte incontroversa.
Delibero.
Razão assiste à executada.
De fato, o cálculo de fls. 26/27 incluiu as custas já recolhidas pela executada.
Não houve o abatimento de tal valor, como alegado pela exequente nas fls. 44/45.
Assim, não há que se falar em má-fé da executada.
Assim, acolho a manifestação de fls. 41/43.
Considerando que os valores depositados não são incontroversos, pois pende de julgamento agravo em recurso especial interposto pela executada, a quantia deve permanecer em conta judicial até a solução do recurso em trâmite.
Nesse sentido, é a orientação da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - LEVANTAMENTO IMEDIATO PELO CREDOR DE VALORES DEPOSITADOS PELO DEVEDOR - EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. 1- Não merece reforma decisão que, em execução provisória de sentença, indefere pedido do credor para levantamento de valores depositados pelo devedor para impugnar o cumprimento da sentença, estando a dívida ainda sob discussão perante o STJ, em sede de recurso especial. 2- Não havendo reconhecimento expresso do devedor, não é possível levantamento de quantia tida pelo credor como incontroversa (TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10720070336907005 MG - Data de publicação: 21/02/2014).
Int. - ADV: MARIA DAS DORES CONSTANTINO SILVA (OAB 272534/SP), ANDRÉ COELHO OLIVEIRA (OAB 395337/SP), IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP) -
22/07/2025 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 10:06
Ato ordinatório
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07/07/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 22:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/12/2024 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2024 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 14:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/11/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 09:57
Bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 10:23
Recebida a Petição Inicial
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05/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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