TJSP - 4000334-65.2025.8.26.0106
1ª instância - Juizado Especial Civel de Caieiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 09:45
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 09:45
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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29/08/2025 15:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 15:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 15:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 15:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000334-65.2025.8.26.0106/SP REQUERENTE: FLEDSON DE ANDRADEADVOGADO(A): FELIPE CARVALHO DA SILVA MARCONE (OAB SP489171) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Desnecessária a apreciação do pedido de justiça gratuita nesta fase diante do que dispõe o artigo 55, da Lei 9.099/95.
A tutela provisória pleiteada depende da demonstração da verossimilhança das alegações do(a) autor(a) e da existência de dano de difícil reparação.
No caso, vislumbro a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da antecipação da tutela.
Em sede de juízo sumário de cognição, ao menos pelos elementos apresentados, há indícios suficientes de que a parte autora comunicou o interesse em resolver o contrato, de tal modo que, aparentemente, as medidas adotadas pela requerida (continuidade na cobrança das parcelas vincendas) afiguram-se injustificadas.
O periculum in mora também restou evidenciado, sendo claros os prejuízos causados pela continuidade das cobranças e o perigo na negativação do nome do autor injustificadamente.
Nesse sentido, defiro a medida pleiteada, determinando-se que o(a) requerido(a) suspenda a cobrança das parcelas vincendas decorrentes da compra do imóvel indicado na inicial, se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, não realize a venda ou transferência do imóvel objeto da ação, até decisão final da presente ação, sob pena de eventual aplicação de multa diária a ser oportunamente fixada, se o caso.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada para cumprimento da determinação.
Cite-se o(a) réu(ré) para apresentar proposta de acordo OU para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia, informando ainda se deseja produzir prova oral.
Caso o(a) réu(ré) opte pela apresentação de proposta de acordo, o prazo de contestação terá início apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada.
Por fim, considerando a implantação do trabalho remoto pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Comunicado CG nº 284/2020 sobre a possibilidade de realização de audiências virtuais, as partes e advogados deverão informar os e-mails e telefones próprios no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se. 25/08/2025 -
26/08/2025 08:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 08:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 08:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 08:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 08:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 08:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 08:06
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 3
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26/08/2025 08:06
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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