TJSP - 1504138-85.2023.8.26.0597
1ª instância - Sef de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504138-85.2023.8.26.0597 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA - Assim, tendo em vista a expressa concordância da Fazenda, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Revejo, ainda, eventuais decisões proferidas nos autos tornando-as sem efeito.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Prejudicada, ainda, a análise de eventuais petições protocolados após a extração da listagem elaborada via banco de dados, tendo em vista que à época da triagem os autos preenchiam os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito, não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Como a Fazenda já se manifestou pela concordância no Acordo de Cooperação nr. 76/24, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as movimentações e cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: ARIANNE GONÇALVES MENDONÇA (OAB 433089/SP) -
27/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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26/08/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 21:10
Conclusos para despacho
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17/07/2025 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 10:03
Expedição de Carta.
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28/08/2023 08:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/08/2023 12:26
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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