TJSP - 1019745-56.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019745-56.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Laércio Marcolino da Silva -
Vistos. 1.
Cumpra a serventia, se ainda não feito, o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e 2º, IV, do Provimento 61/2017, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados à filiação do autor (páginas 20 e 27), ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionado, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, além de observar e implementar as disposições contidas na Ordem de Serviço nº 02, de 16 de junho de 2025, quanto a padronização e uniformização de procedimentos a serem adotados na Unidade de Processamento Judicial Cíveis-UPJ de 1 a 4 da Comarca de Bauru. 2.
Nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, combinado com os arts. 1.048, I, e § 4º do Código de Processo Civil de 2015, como o autor não conta com mais de sessenta anos de idade (página 3, primeiro parágrafo dos fatos), porque nasceu em 11 de fevereiro de 1967, conforme documentos pessoais de páginas 20/21 e 27, indefiro o pedido de prioridade na tramitação processual.
Retire-se a tarja correspondente da autuação digital. 3.
Ante o valor dos proventos que consta dos históricos de créditos de páginas 72/76, aliado ao teor da declaração e documentos de páginas 25/27 e 36/38, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, concedo ao autor a gratuidade da justiça (página 2, tópico 1, e 17, X).
Anote-se no SAJ/PG5 (art. 61, III, das NSCGJ). 4.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, configura norma de caráter processual, no entanto, a inversão do ônus da prova, além de facultativa a critério exclusivo do juiz, funciona como mecanismo adequado para o exame e valoração do conjunto probatório de modo a nortear o julgamento e deve ocorrer, se for o caso e presentes seus requisitos (verossimilhança da alegação e hipossuficiência do interessado), por ocasião na sentença de mérito como, aliás, já julgou o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma faculdade concedida ao Juiz, que irá utilizá-la a favor do consumidor no momento que entender oportuno, se e quando estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença (RT 770/278).
No mesmo sentido: Somente após a instrução do feito estará o juiz habilitado a afirmar a conveniência da inversão do ônus da prova, pois, fazê-lo em momento anterior acarreta inadmissível prejulgamento da causa (RT 799/260).
O Superior Tribunal de Justiça, que Pela competência que lhe dá, a Constituição Federal apresenta-o como defensor da lei federal e unificador do direito (CF, art. 105, III, a a c), compartilha do mesmo entendimento: Recurso especial Consumidor Inversão do ônus da prova Art. 6º, inciso VIII, do CDC Regra de julgamento.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é regra de julgamento.
Ressalva do entendimento do relator, no sentido de que tal solução não se compatibiliza com o devido processo legal (3ª Turma, REsp 949.000-ES, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, v. u., j. 27.03.2008, Boletim AASP nº 2.638, de 27.07 a 02.08.2009, p. 5.251).
O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é diferente.
Confira-se: Indenização por danos materiais e morais - Pretensão da autora na inversão do ônus da prova a seu favor, em sede de cognição sumária - Impossibilidade - Verossimilhança as alegações e hipossuficiência técnica, para fins do art. 6º, VIII, da lei consumerista, que devem ser aferidas à luz do contraditório e da ampla defesa - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido (2ª Câmara de Direito Privado, AI 0246812-05-2012.8.26.0000-Bauru, rel.
Des. Álvaro Passos, v. u., j. 04.12.2012).
Em sede de cognição sumária afigura-se prematura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência exigidas para a concessão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente poderão ser aferidas com os elementos trazidos pela parte ré.
A hipossuficiência em questão não é a econômica, portanto, sendo pobre o consumidor, pode ele se valer do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, como, aliás, já acontece nestes autos.
A hipossuficiência, para fins de inversão do ônus da prova, é a técnica, relacionada à inacessibilidade de informações e de meios probantes, cuja análise depende da indispensável instauração do contraditório e da observância da ampla defesa, não podendo, pois, ser presumida e automática. 5.
No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende o autor a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) cumprir o disposto no art. 319, VII, do mesmo Código, manifestando a opção ou não pela realização da audiência de conciliação; b) elucidar a cumulação do pedido 4 de página 15, letras "b" e "c", que, em princípio, ensejaria a produção antecipada da prova, da competência do foro onde esta deva ser produzida ou do domicílio da parte ré que, no caso, é o da Comarca de São Paulo (página 1); c) indicar de forma exata e precisa, como determina a teoria da substanciação, que rege a causa de pedir, os valores simples e/ou em dobro que almeja restituição (páginas 12, terceiro parágrafo, 16, III, "a", e IV), informando-os um a um ou item a item, até a data do ajuizamento da ação, com os acréscimos legais (correção monetária e juros de mora), já que postulação dessa natureza não comporta dedução ilíquida, aleatória, lacônica ou imprecisa; d) corrigir, se o caso, o valor atribuído à causa. 6.
Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, no prazo assinado no item 5, o endereço eletrônico das partes (art. 2º, VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção da informação requisitada em relação ao acionado (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 7.
Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos, ciente que a petição ou petições relacionadas ao item 5, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional-DJEN (Comunicado Conjunto nº 371/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo) ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Observe-se.
Intime-se. - ADV: PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP) -
19/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:04
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 03:15
Conclusos para decisão
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19/08/2025 03:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 03:13
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 03:13
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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