TJSP - 0016653-66.2021.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 14:57
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:46
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 10:46
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Nicolau Gori (OAB 280846/SP), Luis Paulo Invernize Cardozo (OAB 334619/SP), Cleber Puglia Gomes (OAB 400239/SP) Processo 0016653-66.2021.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sonia Aparecida Junta - Exectda: Vanessa Esteves Estevão, Jorge Rodrigues -
Vistos.
Página(s) 97 e ss: a parte executada apresentou impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade.
Intimada, a parte exequente não se manifestou.
DECIDO.
O art. 833 do CPC estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: "Art. 833. (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Acerca da matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X, do art. 649)" (REsp nº 1.230.060/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014).
No julgamento do REsp nº 1.815.055/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/08/2020, DJe de 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios (conf.
AgInt no REsp nº 1.956.593/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe de 16/02/2022).
O STJ, soberano na interpretação da legislação federal, reiteradas vezes, também já se manifestou no sentido de que "(...) todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp nº 1.951.550/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021).
No caso concreto, as alegações trazidas pela parte executada foram demonstradas pelos documentos coligidos nos autos que são hábeis em comprovar que a penhora recaiu sobre quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo certo que nada nos autos revela a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude da parte executada.
Em razão da interpretação extensiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça às regras insertas nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, desnecessária, no caso, a aferição da natureza dos valores bloqueados, sobretudo diante do entendimento prevalecente no sentido de a movimentação bancária, por si só, não desnatura a natureza de poupar tal quantia.
Nesse sentido, embora com algumas divergências, tem se posicionado o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento.
Ação reivindicatória.
Cumprimento de sentença.
Decisão que reconheceu a impenhorabilidade da verba bloqueada e determinou o seu levantamento.
Recurso da exequente.
Valores bloqueados que são inferiores a 40 salários mínimos e constituem verba alimentar, sendo impenhoráveis.
Entendimento firmado no C.
STJ, que estende a impenhorabilidade para depósitos em conta corrente, conta poupança, inclusive papel-moeda ou fundo de investimentos.
Precedentes deste Tribunal.
Pedido de desbloqueio.
Manutenção.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073019-05.2023.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data de Registro: 01/06/2023)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial.
Constrição de numerário depositado em conta corrente, poupança e investimento.
Impenhorabilidade.
Exegese do artigo 833, inciso X, do CPC.
Valor inferior a 40 salários mínimos.
Interpretação ampliativa do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ.
Decisão reformada.
Recurso provido com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045918-90.2023.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023)." Assim sendo, tomando por base o dever do Poder Judiciário de zelar pela uniformização, estabilidade, integridade e coerência dos precedentes jurisdicionais, conforme reza o art. 926, caput, do CPC, em revisão ao entendimento anterior, curvo-me à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos.
Deverá a Serventia providenciar o imediato desbloqueio de todos os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD nos autos, bem como cessar eventual repetição programada da ordem, com liberação dos valores que venham a ser eventualmente bloqueados em função da última reiteração.
Caso tenham sido transferidos para conta judicial, providencie-se o necessário para o levantamento dos valores em favor da parte executada, com brevidade, intimando-a para juntada do formulário MLE devidamente preenchido.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias e, após, tornem conclusos para deliberação.
Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial.
Intime-se. -
29/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 10:53
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 14:33
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 14:33
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 14:33
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 14:32
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 03:17
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2022 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/09/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2022 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/07/2022 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/02/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2021 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2021 17:32
Expedição de Carta.
-
20/10/2021 17:31
Expedição de Carta.
-
19/10/2021 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2021 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/10/2021 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 16:19
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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