TJSP - 1099357-53.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1099357-53.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - J C C Ramos -
Vistos.
Defiro a gratuidade em favor do autor.
Anote-se.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela não se fazem presentes.
O simples ajuizamento de ação que tenha por objeto a discussão do valor das parcelas a serem pagas para quitação da dívida contraída é insuficiente para deferir antecipação de tutela.
Não há comprovação de que a parte autora desconhecia o contrato que entabulou com a parte ré, tampouco que este tenha sido assinado em branco e posteriormente encaminhado para o preenchimento dos valores.
A aplicação do art. 46 da Lei 8.078/90, que desobriga o contratante a cumprir contratos redigidos de forma pouco clara ou quando não é dada oportunidade ao contratante de conhecimento prévio do conteúdo destes, só poderia ser deferida após analise pormenorizada do instrumento em questão ou perante evidência inequívoca de que a Autora, de fato, não teve acesso aos termos do compromisso entabulado.
Ato contínuo, visto que a Súmula nº. 380 do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, inviável que se determine que a ré se abstenha da inscrição do nome do autor nos cadastros de maus pagadores, caso este incorra em inadimplência, tendo em vista que a anotação em órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular do direito do credor, autorizado pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que a autora não nega a existência da cédula de crédito bancário, pretendendo apenas a revisão do contrato com vistas à redução do montante que o credor sustenta devido.
Assim, por ora, enquanto não discutidas amplamente as questões em regular contraditório, deve prevalecer a obrigação assumida, inclusive no tocante ao valor das prestações que foram calculadas de conformidade com os juros livremente pactuados.
E se há ou não cobranças indevidas do contrato, inadmissível que, em sumária cognição, haja definição a respeito, pois não há prova inequívoca das alegações contidas na petição inicial, como exige o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB 515651/SP) -
19/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 09:54
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
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14/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 18:38
Conclusos para decisão
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23/07/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/07/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/07/2025 04:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 03:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:26
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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