TJSP - 0030450-43.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:01
Arquivado Provisoriamente
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12/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 18:09
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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09/09/2025 10:19
Conclusos para decisão
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09/09/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0030450-43.2025.8.26.0100 (processo principal 1063561-40.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Sistema Financeiro da Habitação - Marcos Santiago Fortes Muniz - Claudiano Marcio Mendes - - Marineia de Oliveira Santana -
Vistos.
Fls. 54: aponte o exequente, no prazo de 10 dias, quem são os "ocupantes do imóvel", bem como o endereço a ser realizada a diligência.
No mesmo prazo, deve comprovar o encaminhamento da decisão/ofício de fls. 49/50, conforme determinado no item 4.
Intime-se. - ADV: MARCOS SANTIAGO FORTES MUNIZ (OAB 149737/SP), ALVARO JOSÉ VILELA REIS MAIA (OAB 382514/SP), ALVARO JOSÉ VILELA REIS MAIA (OAB 382514/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:46
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0030450-43.2025.8.26.0100 (processo principal 1063561-40.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Sistema Financeiro da Habitação - Marcos Santiago Fortes Muniz - Claudiano Marcio Mendes - - Marineia de Oliveira Santana - 1.
Ante a alienação fiduciária averbada, defiro a penhora dos direitos que os executados Claudiano Marcio Mendes e Marineia de Oliveira Santana, detém sobre o imóvel descrito na matrícula nº 209.596 do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 45/47).
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2.
Proceda a SERVENTIA com o pedido de averbação (e-mail às fls. 43/44, demonstrativo do débito às fls. 43/44). 3.
Concedo ao exequente o prazo de 30 dias para cumprimento dos itens abaixo, sob pena de desconstituição da penhora e fixação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC: I.
Deve a EXEQUENTE proceder ao pagamento tempestivo do boleto ARISP encaminhado pela z. serventia ao seu e-mail.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
II.
Na ausência de advogado cadastrado para o(s) executado(s)-proprietário(s), deve a EXEQUENTE pleitear a intimação deste(s), por carta, acerca da penhora, sob pena de nulidade.
Para tanto, deverá recolher custas e indicar expressamente o endereço de destino, que deve ser o da citação ou o último informado pelo(s) executado(s)-proprietários(s) nos autos.
Caso haja patrono cadastrado, deve a EXEQUENTE indicar as folhas em que consta a procuração, bem como substabelecimentos, renúncias e revogações.
Nesta hipótese, fica(m) o(s) executado(s)-proprietário(s) intimado(s) com a publicação desta decisão.
Nos termos do art. 799 do CPC, dispensa-se, neste momento, a intimação de executados que não guardem relação com o imóvel penhorado.
III.
Deve a EXEQUENTE requerer a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, do(s) proprietário(s) resolúvel(is) do imóvel ou credor(es) fiduciário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC que guardem relação com os direitos penhorados, sob pena de nulidade.
Para tanto, deve indicar endereços e recolher custas.
Desnecessária a intimação de pessoas que guardem relação apenas com o próprio bem e não com os direitos penhorados, tendo em vista a distinção dos objetos.
Nos termos dos arts. 799 e 889 do CPC, dispensa-se, neste momento, a intimação de credores com penhoras anteriormente averbadas.
IV.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
A inexistência de tais registros deve ser informada pela EXEQUENTE nos autos, responsabilizando-se. 4.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF, para que, na qualidade de credor fiduciário do imóvel indicado no item 1, informe nos autos o valor atualizado do seu crédito.
Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos órgãos que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de processo eletrônico com documento assinado digitalmente e de fácil conferência.
Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. - ADV: MARCOS SANTIAGO FORTES MUNIZ (OAB 149737/SP), ALVARO JOSÉ VILELA REIS MAIA (OAB 382514/SP), ALVARO JOSÉ VILELA REIS MAIA (OAB 382514/SP) -
26/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:03
Penhora Deferida
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25/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0030450-43.2025.8.26.0100 (processo principal 1063561-40.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Sistema Financeiro da Habitação - Marcos Santiago Fortes Muniz - Claudiano Marcio Mendes - - Marineia de Oliveira Santana - A impugnação apresentada pelos executados as fls. 31/33 deve ser rejeitada.
Em que pese o inconformismo da parte impugnante, a alegação de que não foi obedecia a ordem de preferência estipulada no art. 835 do CPC, não prospera.
Não veio com a impugnação qualquer indicação real de outro bem existente em nome próprio que poderia substituir aquele imóvel penhorado de modo a obedecer a ordem de preferência estipulada no artigo 835 do CPC.
Sequer providenciou a parte executada o depósito da quantia devida.
Assim deve ser aplicada a teoria do interesse do credor em detrimento ao principio da menor onerosidade.
Não é desconhecida existência do principio da menor onerosidade ao executado para a promoção da execução contido no artigo 805 do CPC, sendo necessária a prova de que tal medida não possa ser substituída por outros meios menos onerosos sem que prejudiquem a efetividade da execução, sob pena da continuidade dos atos executivos.
Neste contexto, há que prevalecer o interesse do credor, isto é, a efetividade da execução sobre a menor onerosidade para o devedor.
Melhor sorte não socorrem os executados acerca da alegada impenhorabilidade do imóvel fundada em bem de familia.
Inexiste qualquer documento nos autos que comprove a alegação do estabelecimento do bem de família do apartamento nº 601, de matrícula nº 209.596 do referido Cartório de Imóveis (fls. 25/26).
Em que pese a discussão sobre a impenhorabilidade, o devedor sequer trouxe demais contas de consumo ou utilização de serviços e, qualquer declaração de bens que conste o imóvel como único bem.
Não veio com a impugnação documento algum.
Ademais, nota-se da analise atenta dos autos de conhecimento no qual constituído o título executivo judicial que os executados declararam residir em outro imóvel, apartamento nº 131 da Rua Guanabara, 110, fls. 1 dos principais.
Assim, nos termos do art. 373, II, cumulado com o art. 771 ambos do CPC, não é possível o acolhimento da impugnação do referido imóvel. É o que basta.
Diante do exposto, rejeito a impugnação oferecida e afasto alegada impenhorabilidade do imóvel, apartamento nº 601, de matrícula nº 209.596 do 14º CRI de São Paulo/SP, fundado em bem de família.
Cumpra a parte exequente o contido na decisão de fls. 29, no prazo de 10 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. - ADV: MARCOS SANTIAGO FORTES MUNIZ (OAB 149737/SP), ALVARO JOSÉ VILELA REIS MAIA (OAB 382514/SP), ALVARO JOSÉ VILELA REIS MAIA (OAB 382514/SP) -
19/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:54
Decisão Determinação
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18/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:00
Decisão - Conferência - Manifestação quanto à Impugnação
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12/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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11/08/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 13:02
Penhora Deferida
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06/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
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06/08/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 10:56
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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08/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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