TJSP - 1081745-49.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/09/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 12:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
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02/09/2025 18:04
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081745-49.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Luiz Carlos Gaudencio -
Vistos.
Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo nº 1076165-38.2025.8.26.0053.
Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada, devendo apresentar cópia da petição inicial do processo mencionado, se o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: PAULO RODOLFO SILVEIRA COSTA (OAB 507355/SP) -
20/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 14:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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