TJSP - 1008311-52.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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16/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 08:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008311-52.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Gabriela Santos de Martino - Banco Bradescard S/A -
Vistos.
Conforme demonstrado na planilha de fls. 301/302, o(a) recorrente não recolheu integralmente as despesas processuais no prazo legal, de modo que o recurso será julgado deserto.
Não devemos nos olvidar que, em sede de Juizado Especial Cível, não se aplica o permissivo do artigo 1.007, § 2º, do CPC, eis que regido por Lei Especial, a qual prevê em seu artigo 42, § 1º, que o preparo deverá ser recolhido, no prazo de 48 horas da interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, in verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." Sobre o tema, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. 1.
A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 4.885/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 25/4/2011.) Em conformidade com o C.
STJ, o Fórum Nacional de Juizados Especiais firmou o seguinte entendimento: ENUNCIADO 80- O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação -XII EncontroMaceió-AL).
Nesta mesma esteira, o Tribunal de Uniformização desta Corte Paulista, em recente julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), decidiu que: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Agravo de Instrumento - Preparo no Sistema dos Colégios Recursais - Preparo deve ser recolhido sobre a taxa judiciária, bem como as despesas processuais do Tribunal (FEDTJ Código 120-1 diligências de citações e intimações) - Pretensão à complementação das despesas processuais, com aplicação do art. 1007, § 2º do CPC- Descabimento - Deserção que se impunha reconhecer - Regras Próprias do Juizado que impedem a complementação - Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva nos Juizados Especiais Posição prevalente e já foi objeto de uniformização no PUIL 0000043-07.2017.8.26.9001.
PEDIDO NÃO CONHECIDO." Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível PUIL nº 0000494-25.2023.8.26.9000, Relatora Juíza Beatriz de Souza Cabezas,Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, Colégio Recursal Central, j. em: 22/09/2023 (www.tjsp.jus.br).
Outrossim, ante o recolhimento insuficiente das despesas processuais, deixo de receber o recurso apresentado, em conformidade com o art. 42, § 1º e 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal quanto à presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, requeira o(a) autor(a) o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis.
No silêncio, comunique-se a extinção do feito e arquivem-se os autos.
Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), EDUARDO DE MARTINO JUNIOR (OAB 470384/SP) -
28/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:24
Não recebido o recurso
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28/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008311-52.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Gabriela Santos de Martino - Banco Bradescard S/A -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, dando-lhes provimento, para afastar o pedido de condenação por litigância de má-fé, eis que não se encontra plenamente caracterizada a sua ocorrência nos autos.
No mais, fica mantida a sentença tal como lançada no processo, por seus próprios fundamentos.
Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), EDUARDO DE MARTINO JUNIOR (OAB 470384/SP) -
20/08/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 15:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/08/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 10:10
Juntada de Ofício
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21/07/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 10:05
Juntada de Ofício
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03/07/2025 10:05
Juntada de Ofício
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17/06/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 03:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:18
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 06:09
Juntada de Certidão
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10/04/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 16:25
Expedição de Carta.
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09/04/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 10:47
Recebida a Petição Inicial
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08/04/2025 19:18
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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