TJSP - 0010174-96.2017.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:26
Pedido de Habilitação Juntado
-
01/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:48
Documento Juntado
-
05/12/2024 15:13
Petição Juntada
-
29/11/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 09:57
Documento Juntado
-
28/11/2024 10:16
Ofício Juntado
-
28/11/2024 10:11
Documento Juntado
-
27/11/2024 16:56
Petição Juntada
-
19/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 15:26
Documento Juntado
-
17/09/2024 20:39
Documento Juntado
-
04/09/2024 00:03
Documento Juntado
-
15/08/2024 11:49
Certidão de Cartório Expedida
-
23/07/2024 09:08
Documento Juntado
-
16/07/2024 20:01
Documento Juntado
-
04/07/2024 14:19
Documento Juntado
-
29/05/2024 09:56
Petição Juntada
-
30/04/2024 15:42
Pedido de Habilitação Juntado
-
25/04/2024 11:46
Pedido de Prazo Juntada
-
14/04/2024 11:38
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 05:48
Petição Juntada
-
15/01/2024 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
11/01/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2024 16:39
Certidão de Cartório Expedida
-
12/11/2023 05:09
Suspensão do Prazo
-
26/09/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 10:33
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
22/09/2023 10:33
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
22/09/2023 10:33
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
22/09/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:06
Petição Juntada
-
30/08/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anderson Pelicer Tarichi (OAB 164108/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Beatriz Sulfiato Tarichi (OAB 445308/SP) Processo 0010174-96.2017.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Empreendimentos Imobiliarios Damha São Jose do Rio Preto I Spe Ltda - Exectdo: Sergio Luis Rosa -
Vistos.
Página(s) 313 e ss: a parte executada apresentou impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade.
Colheu-se manifestação da parte exequente.
DECIDO.
O art. 833 do CPC estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: "Art. 833. (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Acerca da matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X, do art. 649)" (REsp nº 1.230.060/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014).
No julgamento do REsp nº 1.815.055/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/08/2020, DJe de 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios (conf.
AgInt no REsp nº 1.956.593/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe de 16/02/2022).
O STJ, soberano na interpretação da legislação federal, reiteradas vezes, também já se manifestou no sentido de que "(...) todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp nº 1.951.550/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021).
No caso concreto, as alegações trazidas pela parte executada foram demonstradas pelos documentos coligidos nos autos que são hábeis em comprovar que a penhora recaiu sobre quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo certo que nada nos autos revela a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude da parte executada.
Em razão da interpretação extensiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça às regras insertas nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, desnecessária, no caso, a aferição da natureza dos valores bloqueados, sobretudo diante do entendimento prevalecente no sentido de a movimentação bancária, por si só, não desnatura a natureza de poupar tal quantia.
Nesse sentido, embora com algumas divergências, tem se posicionado o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento.
Ação reivindicatória.
Cumprimento de sentença.
Decisão que reconheceu a impenhorabilidade da verba bloqueada e determinou o seu levantamento.
Recurso da exequente.
Valores bloqueados que são inferiores a 40 salários mínimos e constituem verba alimentar, sendo impenhoráveis.
Entendimento firmado no C.
STJ, que estende a impenhorabilidade para depósitos em conta corrente, conta poupança, inclusive papel-moeda ou fundo de investimentos.
Precedentes deste Tribunal.
Pedido de desbloqueio.
Manutenção.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073019-05.2023.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data de Registro: 01/06/2023)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial.
Constrição de numerário depositado em conta corrente, poupança e investimento.
Impenhorabilidade.
Exegese do artigo 833, inciso X, do CPC.
Valor inferior a 40 salários mínimos.
Interpretação ampliativa do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ.
Decisão reformada.
Recurso provido com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045918-90.2023.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023)." Assim sendo, tomando por base o dever do Poder Judiciário de zelar pela uniformização, estabilidade, integridade e coerência dos precedentes jurisdicionais, conforme reza o art. 926, caput, do CPC, em revisão ao entendimento anterior, curvo-me à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos.
Deverá a Serventia providenciar o imediato desbloqueio de todos os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD nos autos, bem como cessar eventual repetição programada da ordem, com liberação dos valores que venham a ser eventualmente bloqueados em função da última reiteração.
Caso tenham sido transferidos para conta judicial, providencie-se o necessário para o levantamento dos valores em favor da parte executada, com brevidade, intimando-a para juntada do formulário MLE devidamente preenchido.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias e, após, tornem conclusos para deliberação.
Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial.
Intime-se. -
29/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:56
Petição Juntada
-
22/08/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2023 23:15
Suspensão do Prazo
-
18/08/2023 15:37
Petição Juntada
-
10/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
09/08/2023 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2023 09:55
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
09/08/2023 09:55
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
06/07/2023 12:08
Pedido de Habilitação Juntado
-
05/07/2023 12:17
Petição Juntada
-
24/06/2023 04:08
Suspensão do Prazo
-
20/04/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
18/04/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:16
Petição Juntada
-
10/04/2023 22:37
Documento Juntado
-
10/04/2023 22:37
Documento Juntado
-
10/04/2023 20:29
Bloqueio/penhora on line
-
10/04/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 17:07
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
17/03/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
15/03/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:59
Ofício Juntado
-
28/02/2023 10:59
Documento Juntado
-
14/10/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2022 09:00
Remetido ao DJE
-
13/10/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 18:26
Pedido de Habilitação Juntado
-
11/10/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:05
Certidão de Cartório Expedida
-
17/06/2022 08:54
AR Positivo Juntado
-
08/06/2022 11:18
Carta de Intimação Expedida
-
07/06/2022 21:32
Documento Juntado
-
07/06/2022 15:56
Petição Juntada
-
27/05/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
25/05/2022 18:06
Bloqueio/penhora on line
-
25/05/2022 18:05
Penhora Deferida
-
25/05/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 12:05
Petição Juntada
-
27/04/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
25/04/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:19
Reativação de Processo Suspenso
-
25/04/2022 13:17
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
18/04/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 19:56
Pedido de Penhora Juntado
-
06/04/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2022 00:00
Remetido ao DJE
-
04/04/2022 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2022 05:30
Petição Juntada
-
03/06/2019 15:29
Arquivado Provisoriamente
-
03/06/2019 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2019 11:01
Remetido ao DJE
-
30/05/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 08:23
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 08:23
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2019 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2019 10:25
Remetido ao DJE
-
26/03/2019 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 18:50
Petição Juntada
-
11/03/2019 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2019 10:26
Remetido ao DJE
-
25/02/2019 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2019 17:39
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/12/2018 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2018 12:04
Remetido ao DJE
-
10/12/2018 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 17:17
Ofício Juntado
-
06/12/2018 14:47
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 17:47
Petição Juntada
-
29/11/2018 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2018 12:53
Remetido ao DJE
-
23/11/2018 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 15:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 18:05
Petição Juntada
-
15/11/2018 02:50
Suspensão do Prazo
-
09/11/2018 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2018 09:54
Remetido ao DJE
-
06/11/2018 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2018 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2018 09:56
Remetido ao DJE
-
22/08/2018 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 15:15
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
14/08/2018 19:29
Bloqueio/penhora on line
-
14/08/2018 15:11
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 13:36
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 16:26
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
19/07/2018 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2018 10:38
Remetido ao DJE
-
16/07/2018 18:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2018 18:13
Certidão de Cartório Expedida
-
12/06/2018 00:57
Suspensão do Prazo
-
07/05/2018 10:13
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/05/2018 10:12
Mandado Juntado
-
23/04/2018 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2018 14:17
Remetido ao DJE
-
19/04/2018 20:09
Mandado Expedido
-
18/04/2018 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 11:40
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 15:54
Petição Juntada
-
02/04/2018 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2018 12:24
Remetido ao DJE
-
26/03/2018 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2018 16:18
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
13/03/2018 10:31
Petição Juntada
-
13/03/2018 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2018 12:27
Remetido ao DJE
-
08/03/2018 11:33
Mandado Expedido
-
08/03/2018 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2018 16:20
Petição Juntada
-
07/03/2018 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2018 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2018 09:00
Remetido ao DJE
-
15/12/2017 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 14:06
Conclusos para despacho
-
14/12/2017 22:58
Petição Juntada
-
06/12/2017 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2017 12:22
Remetido ao DJE
-
01/12/2017 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2017 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2017 12:54
Remetido ao DJE
-
19/10/2017 20:00
Petição Juntada
-
19/10/2017 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 15:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 19:55
Petição Juntada
-
06/10/2017 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2017 12:54
Remetido ao DJE
-
02/10/2017 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 17:49
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
29/09/2017 18:11
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
26/09/2017 15:17
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
18/09/2017 15:25
Conclusos para decisão
-
12/09/2017 12:41
Petição Juntada
-
06/09/2017 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2017 12:34
Remetido ao DJE
-
01/09/2017 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 16:46
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2017 14:33
Conclusos para decisão
-
24/08/2017 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2017 14:19
Recebidos os autos da Contadoria
-
24/08/2017 11:15
Conclusos para despacho
-
24/08/2017 11:14
Remetidos os Autos para a Contadoria
-
23/08/2017 10:57
Petição Juntada
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15/08/2017 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2017 11:35
Remetido ao DJE
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11/08/2017 16:40
Ato ordinatório
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11/08/2017 16:38
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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17/07/2017 18:34
Mandado Expedido
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17/07/2017 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/07/2017 10:48
Petição Juntada
-
20/06/2017 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2017 11:19
Remetido ao DJE
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14/06/2017 16:21
Ato ordinatório
-
14/06/2017 16:19
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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03/05/2017 17:44
Mandado Expedido
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27/04/2017 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2017 09:27
Remetido ao DJE
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24/04/2017 18:42
Decisão
-
24/04/2017 17:33
Conclusos para despacho
-
20/04/2017 18:06
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2013
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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