TJSP - 1023505-23.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 10:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 18:37
Bloqueio/penhora on line
-
15/09/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023505-23.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistas dos autos ao(à)(s) exequente(s), no prazo de 10 dias, para: 1) providenciar o recolhimento das custas da taxa de impressão dos sistemas (item 1 a 5 de fls. 319), conforme o Anexo V Provimento CSM nº 2.684/2023 (disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). 2) proceder a juntada de planilha de cálculo devidamente atualizada para análise do pedido. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023505-23.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - 1.
Defiro a penhora da integralidade dos imóveis pertencentes ao executado ANDERSON DIAS DA MOTTA JÚNIOR - CPF *55.***.*21-76 , observada sua cota parte, nos imóveis descritos nas matrículas nº 102.115 (fls. 249/255), nº 151.215 (fls. 256/266) e nº 151.234, todos do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2.
Proceda a SERVENTIA com o pedido de averbação (e-mail às fls. 310, demonstrativo do débito às fls. 300).
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato. 3.
Concedo à parte exequente o prazo de 30 dias para cumprimento dos itens abaixo, sob pena de desconstituição da penhora, fixação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC e arquivamento dos autos: I.
Caso o imóvel esteja localizado no Estado de São Paulo ou demais estados integrados ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, deve a EXEQUENTE proceder ao pagamento tempestivo do boleto que será encaminhado ao endereço e-mail indicado pela parte.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Na hipótese de imóvel localizado em estado não integrado ao referido SREI, deve a EXEQUENTE providenciar a averbação da certidão de inteiro teor no respectivo ofício imobiliário, comprovando nestes autos.
II.
Na ausência de advogado cadastrado para o(s) executado(s)-proprietário(s), deve a EXEQUENTE pleitear a intimação deste(s), por carta, acerca da penhora, sob pena de nulidade.
Para tanto, deverá recolher custas e indicar expressamente o endereço de destino, que deve ser o da citação ou o último informado pelo(s) executado(s)-proprietários(s) nos autos.
Caso haja patrono cadastrado, deve a EXEQUENTE indicar as folhas em que consta a procuração, bem como substabelecimentos, renúncias e revogações.
Nesta hipótese, fica(m) o(s) executado(s)-proprietário(s) intimado(s) com a publicação desta decisão.
Nos termos do art. 799 do CPC, dispensa-se, neste momento, a intimação de executados que não guardem relação com o imóvel penhorado.
III.
Deve a EXEQUENTE requerer a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC, sob pena de nulidade.
Para tanto, deve indicar endereços e recolher custas.
Na ausência de pessoas a serem intimadas nos termos do art. 799 do CPC, deve a EXEQUENTE indicar tal hipótese de maneira expressa nestes autos, responsabilizando-se.
Nos termos dos arts. 799 e 889 do CPC, dispensa-se, neste momento, a intimação de credores com penhoras anteriormente averbadas.
IV.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
A inexistência de tais registros deve ser informada pela EXEQUENTE nos autos, responsabilizando-se.
V.
A fim de averiguar se a existência de débitos esvazia o valor do imóvel, PODE a exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial.
Tal medida visa a proteção do credor.
Assinalo que documentos comprobatórios de referidas pesquisas serão inevitavelmente exigidos para deferimento da alienação do bem.
Caso o imóvel esteja localizado na capital, a pesquisa de débitos fiscais deverá ser comprovada, preferencialmente, com a juntada de Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Imobiliários.
Na impossibilidade, deverá a exequente juntar extratos de Consulta e Pagamento de Dívidas(IPTU e Contribuição de melhoria/TRSD).
Assinalo que a pesquisa por "Consulta e Pagamento de Dívidas Prefeitura São Paulo" em serviços de busca na internet, tais como Google e Bing, tem como primeiro resultado a página para expedição dos documentos.
Para fins de intimação de órgão administrativos e/ou do síndico/administradora do condomínio, servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem.
O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência.
Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias.
Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias.
Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel.
No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
19/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:54
Penhora Deferida
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18/08/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 11:35
Incidente Processual Instaurado
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25/06/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 18:20
Concedida a Dilação de Prazo
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23/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 10:26
Concedida a Dilação de Prazo
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28/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 16:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 07:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:32
Expedição de Carta.
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27/02/2025 16:32
Expedição de Carta.
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27/02/2025 16:31
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 16:31
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 16:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
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21/02/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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