TJSP - 0011982-77.2025.8.26.0602
1ª instância - 05 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011982-77.2025.8.26.0602 (processo principal 1041738-51.2024.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Advocadia Hernandes Blanco - Daniela da Silva Souza -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença tendo por objeto honorários advocatícios, portanto, dispensado o adiantamento das custas processuais pelo exequente, nos termos do artigo 82, § 3. do Código de Processo Civil: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Na forma do artigo 513 §2º,I do Código de Processo Civil, intime-se Daniela da Silva Souza, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por diligência a ser efetuada.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Caso a parte executada efetue o depósito judicial a título de pagamento voluntário, e, decorrido in albis o prazo para apresentação de impugnação providencie a Serventia a intimação da parte exequente, para que se manifeste no prazo de 10 dias.
Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade.
Intime-se. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 104034/MG), DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE (OAB 494915/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 153682/MG) -
26/08/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 06:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 08:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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