TJSP - 1034268-54.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:34
Arquivado Provisoriamente
-
09/05/2025 14:34
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2025 14:34
Decurso de Prazo
-
13/12/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:47
Petição Juntada
-
07/11/2024 11:39
Ofício Juntado
-
30/10/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 14:54
Documento Juntado
-
25/10/2024 14:54
Documento Sigiloso Juntado
-
25/10/2024 14:54
Documento Sigiloso Juntado
-
25/10/2024 14:54
Documento Sigiloso Juntado
-
25/10/2024 14:47
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
25/10/2024 14:41
Documento Juntado
-
21/10/2024 20:54
Petição Juntada
-
14/10/2024 14:11
Documento Juntado
-
14/10/2024 14:11
Documento Juntado
-
14/10/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 12:52
Documento Juntado
-
11/10/2024 12:52
Documento Juntado
-
11/10/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 11:40
Documento Juntado
-
11/10/2024 11:40
Documento Juntado
-
07/10/2024 14:18
Petição Juntada
-
01/10/2024 16:49
Documento Juntado
-
20/09/2024 11:58
Petição Juntada
-
19/09/2024 12:44
Ofício Juntado
-
13/09/2024 11:50
Documento Juntado
-
13/09/2024 11:49
Documento Juntado
-
12/09/2024 10:57
Ofício Juntado
-
12/09/2024 10:57
Ofício Juntado
-
12/09/2024 10:57
Ofício Juntado
-
12/09/2024 10:57
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/09/2024 11:23
Documento Juntado
-
04/09/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 11:32
Documento Juntado
-
02/09/2024 15:29
Ofício Juntado
-
02/09/2024 15:29
Ofício Juntado
-
02/09/2024 15:29
Ofício Juntado
-
02/09/2024 09:15
Ofício Juntado
-
02/09/2024 09:15
Ofício Juntado
-
30/08/2024 10:01
Documento Juntado
-
30/08/2024 10:01
Documento Juntado
-
29/08/2024 13:06
Documento Juntado
-
27/08/2024 10:13
Ofício Juntado
-
22/08/2024 16:08
Documento Juntado
-
22/08/2024 15:12
Ofício Juntado
-
19/08/2024 15:33
Documento Juntado
-
19/08/2024 15:33
Documento Juntado
-
19/08/2024 15:33
Documento Sigiloso Juntado
-
19/08/2024 15:33
Documento Juntado
-
19/08/2024 15:33
Documento Juntado
-
19/08/2024 15:33
Documento Sigiloso Juntado
-
19/08/2024 15:33
Documento Sigiloso Juntado
-
19/08/2024 15:33
Documento Juntado
-
15/08/2024 20:39
Petição Juntada
-
02/08/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:13
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
20/05/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
16/05/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 20:03
Petição Juntada
-
26/03/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
24/03/2024 21:13
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
22/03/2024 16:37
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
22/03/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:21
Petição Juntada
-
04/03/2024 15:25
Bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 17:36
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
07/02/2024 00:07
Suspensão do Prazo
-
28/01/2024 06:53
Suspensão do Prazo
-
09/01/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 17:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/12/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:20
Petição Juntada
-
16/10/2023 11:18
Petição Juntada
-
06/10/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 18:18
Embargos de Declaração Juntados
-
04/09/2023 20:42
Embargos de Declaração Juntados
-
29/08/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Renan Vinicius Pelizzari Pereira (OAB 303643/SP) Processo 1034268-54.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sg Industrial e Comércio de Vidros Ltda - Exectda: Monique Gonçalves Manhaes de Dominics -
Vistos. 1) As executadas Multividros Vidros Especiais Ltda., Caroena Salomon Batista de Dominicis e Monique Gonçalves Manhaes arguiram exceção de pré-executividade (f. 57/74), pretendendo a extinção da execução, uma vez que o tíutlo seria nulo, uma vez que o instrumento de confissão de débito não especificaria como se obteve o valor confesso da dívida.
A exequente não teria especificado quando houve inadimplemento das parcelas, tampouco considerado o pagamento de R$30.000,00 em novembro de 2022.
O valor dos honorários advocatícios não poderia integrar o valor da ação.
Salientaram que a execução singular seria incompatível com o procedimento recuperacional da executada Multividros (processo nº 1000374-92.2023.8.26.0260).
Houve manifestação da exequente (f. 82/93).
Decido.
A exceção de pré-executividade apenas merece apreciação, como incidente parte do próprio feito executivo, quando tem por objetivo indicar nulidades insanáveis do título levado à execução.
Os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, temas de ordem pública, devem ser apreciados no próprio âmbito da execução.
Saindo desta órbita, e questionando-se o débito por seu conteúdo, é que se exigirá a via dos embargos.
A nulidade do título é tema próprio aos embargos de devedor.
De qualquer forma, não se verifica qualquer nulidade no instrumento de confissão de dívida de f. 26/31, uma vez que consolidou o débito das executadas para com a exequente, não sendo exigível que o título indique como foi apurado o valor até então, justamente porque já consolidado de forma consensual.
A planilha de cálculo da exequente a f. 32 bem indica que a mora ocorreu em 20.10.2022, com antecipação das parcelas por inadimplemento, não havendo qualquer dúvida quanto à ocorrência da mora.
Por sua vez, as próprias executadas admitem que o débito histórico para com a executada era de R$640.000,00 (f. 68), uma vez que informaram que foi este o valor indicado no quadro geral de credores constante da recuperação judicial nº 100374-92.2023.8.26.0260, já abatido o pagamento de R$30.000,00 feito em 30.11.2022 (f. 78).
Ora, o valor de R$640.000,00 é exatamente o indicado pela exequente em seus cálculos de f. 32, de modo que à evidência que a exequente já considerou aquele valor de R$30.000,00 para fins de abatimento (mencionando, ainda, que se tratava de pagamento da parcela vencida em setembro de 2022).
O valor dos honorários advocatícios, contudo, não deve ser incluído de imediato no valor da execução, o que ocorreu no cálculo de f. 32, uma vez que inclui honorários de 20% (R$144.742,81).
Nada obstante a previsão daquele percentual na confissão de dívida (f. 29/30 cláusula sexta), ela não prepondera sobre o regime legal previsto na norma do art. 827 do Código de Processo Civil, que limita os honorários a 10% da execução (passíveis de redução pela metade em caso de pagamento no prazo de 03 dias, ou de majoração até 20% em caso de embargos de devedor desacolhidos).
Desta forma, merece correção o cálculo executivo neste particular, regendo os honorários advocatícios a deliberação constante da decisão de f. 48.
Deste modo, o valor da causa deve ser corrigido para R$723.714,07.
Adveio notícia do trâmite de recuperação judicial da executada.
Após a celebração da confissão de dívida em 15.03.2022, houve deferimento do processamento de recuperação judicial da executada Multividros Vidros Especiais Ltda. nos autos nº 1000374-92.2023.8.26.0260 da 1ª Vara regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem (1ª, 7ª e 9ª RAJs), consoante decisão anexada à presente deliberação.
O deferimento do processamento da recuperação ocorreu em 11.04.2023, com expressa determinação de suspensão das execuções individuais pelo prazo de 180 dias.
A presente execução de crédito pessoal quirografário, sem garantias, constituído antes do pedido de recuperação judicial, de modo que se submete aos efeitos da recuperação.
Mas igual efeito não se verifica em relação às fiadoras executadas, uma vez que assim prevê a Lei nº 11.101/05: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Justamente em razão desta previsão legal, foi editado entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, consolidando a interpretação de que os direitos do credor não são afetados pela recuperação judicial em relação aos coobrigados.
Neste sentido: Súmula nº 581 STJ A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Deste modo, determino: (a) a correção do valor da causa para R$723.714,07, sendo que a decisão de f. 48 deverá reger os honorários advocatícios em razão desta execução; (b) a suspensão da presente execução unicamente quanto à executada Multividros Vidros Especiais Ltda., nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e da decisão proferida nos autos nº 1000374-92.2023.8.26.0260 apensa à presente deliberação; (c) o prosseguimento da execução em relação às coexecutadas Caroena Salomon Batista de Dominicis e Monique Gonçalves Manhaes, rejeitadas todas as demais alegações da exceção de pré-executividade de f. 57/74.
Sem honorários, por ausência de previsão no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. 2) Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Int. -
28/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:30
Documento Juntado
-
25/08/2023 16:29
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
17/08/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 20:10
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
19/06/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
15/06/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:14
Procuração/substabelecimento Juntada
-
08/05/2023 13:14
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
22/04/2023 09:06
AR Positivo Juntado
-
22/04/2023 09:06
AR Positivo Juntado
-
22/04/2023 09:06
AR Positivo Juntado
-
12/04/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
11/04/2023 12:02
Carta Expedida
-
11/04/2023 12:02
Carta Expedida
-
11/04/2023 12:02
Carta Expedida
-
11/04/2023 12:01
Recebida a Petição Inicial
-
11/04/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:40
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
03/04/2023 09:40
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/04/2023 09:40
Recebidos os autos do Outro Foro
-
31/03/2023 09:38
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
30/03/2023 17:18
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
30/03/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 00:49
Remetido ao DJE
-
28/03/2023 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 09:51
Embargos de Declaração Juntados
-
23/03/2023 00:57
Remetido ao DJE
-
22/03/2023 15:43
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/03/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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