TJSP - 0013774-66.2025.8.26.0602
1ª instância - 05 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 00:17
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013774-66.2025.8.26.0602 (processo principal 1047117-07.2023.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Henrique Spinosa - Nos termos do item 15 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento das despesas postais referentes à expedição de cartas de intimação de fl. 19 (R$ 34,35 guia FEDTJ Cód. 120-1). - ADV: HENRIQUE SPINOSA (OAB 138029/SP) -
27/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013774-66.2025.8.26.0602 (processo principal 1047117-07.2023.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Henrique Spinosa -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º,II do Código de Processo Civil, intime-se Pizzaria Caldarelli Ltda e Claudio Manrique Junior, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por diligência a ser efetuada.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Caso a parte executada efetue o depósito judicial a título de pagamento voluntário, e, decorrido in albis o prazo para apresentação de impugnação providencie a Serventia a intimação da parte exequente, para que se manifeste no prazo de 10 dias.
Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE SPINOSA (OAB 138029/SP) -
26/08/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 06:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2025 19:34
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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