TJSP - 4002703-41.2025.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4002703-41.2025.8.26.0006/SP REQUERENTE: YOKOTA PESCADOS LTDAADVOGADO(A): JONATHAN WILLIAM RODRIGUES DE MOURA (OAB SP410298)REQUERENTE: LY & FY IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): JONATHAN WILLIAM RODRIGUES DE MOURA (OAB SP410298) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1.
Trata-se de tutela antecipada de caráter antecedente ajuizada por LY & FY IMÓVEIS LTDA e YOKOTA PESCADOS LTDA. em face de BRADESCO SEGUROS S/A.
Narram que um caminhão de sua propriedade envolveu-se num acidente com um cavalo que invadiu a pista na qual trafegava de forma repentina.
Alega que houve comunicação do ocorrido em 02 de junho de 2025, de modo que ocorreu a vistoria do veículo 05/06/2025 e a autorização para os reparos pela própria seguradora.
Afirma que em 27/06/2025 a seguradora suspendeu os reparos, sob argumentos de necessidade de avaliação e nova vistoria.
Informa que em 07/07/2025, receberam comunicação da seguradora acerca da negativa de cobertura, sem apresentar qualquer justificativa.
Requer a concessão da tutela antecipada para que requerida autorize o conserto do veículo.
Pois bem.
A tutela de urgência pleiteada merece deferimento.
Presentes os requisitos para concessão da medida.
A probabilidade do direito está amparada pela relação contratual entre as partes, cujo instrumento encontra-se no evento 1, DOC10.
O perigo da demora também está presente, uma vez que as atividades das requerentes restam prejudicadas sem os necessários reparos ao veículo.
Destarte, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida autorize os reparos no veículo VOLVO VM 360 8X2 2P (DIESEL) (E6) R, Chassi nº 93KPZ60F6SE206654, condicionando a concessão da medida ao depósito judicial correspondente ao valor do prêmio devido à seguradora em caso de sinistro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cópia desta decisão, instruída com os comprovantes do depósito, servirá como ofício a ser encaminhado pela própria parte requerente à seguradora, devendo ser comprovado o protocolo em 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 303, §1º, I, do Código de Processo Civil, deverá a parte autora aditar a petição inicial em 15 (quinze) dias, a fim de complementar sua argumentação, juntar novos documentos e requerer a confirmação final da tutela, isso sob pena de extinção do feito nos termos do art. 303, §2º, do mesmo diploma legal.
Int.
São Paulo, 26 de agosto de 2025 -
28/08/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 13
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28/08/2025 09:43
Concedida em parte a Tutela Provisória
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25/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 30406, Subguia 29878 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 511,75
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18/08/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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18/08/2025 22:33
Link para pagamento - Guia: 30406, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=29878&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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18/08/2025 22:33
Juntada - Guia Gerada - LY & FY IMOVEIS LTDA - Guia 30406 - R$ 511,75
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14/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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13/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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12/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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