TJSP - 1011481-38.2024.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011481-38.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Orlando Benedito Martins Junior - Vistos Em estrito cumprimento à decisão do E.
TJSP (fls. 158/159), determino que o valor permaneça bloqueado até ulterior deliberação.
A serventia deverá manter o bloqueio, abstendo-se de transferir a quantia para conta judicial ou de permitir o seu levantamento por qualquer das partes até o trânsito em julgado do agravo de instrumento.
Sem prejuízo, aguarde-se a manifestação do executado na forma determinada às fls. 154.
Após, dê-se vista ao exequente.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP) -
27/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:48
Juntada de Decisão
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21/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011481-38.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Orlando Benedito Martins Junior - Vistos Trata-se de impugnação à penhora on line formulada porORLANDO BENEDITO MARTINS JUNIOR,em que defende a impenhorabilidade da quantia bloqueada, porquanto recaiu sobre pro labore.
Ademais, afirmou que a conta não tinha saldo suficiente para quitação do débito.
Com base nisso, requer o desbloqueio dos valores (fls.94/98). É o relatório.
Decido.
A impugnação à penhora on line merece ser rejeitada, e o valor bloqueado na conta que o executado mantém junto ao Banco Inter deve ser transferido para a conta judicial.
O extrato de fls.101/105 não é suficiente para demonstrar que a apreensão do dinheiro ocorreu sobre o pro-labore do executado, haja vista que não foram juntados holerites para comprovação de quanto ele ganha e os valores transferidos não seguem um padrão do pagamento de salário, nem mesmo em relação a data do pagamento.
Ademais, observo que não há indicação de que houve o bloqueio de valor negativo, até porque o sistema aponta que a conta está zerada quando o saldo é negativo, de modo que o bloqueio deve ser convertido em penhora e os valores transferidos para conta judicial.
Nesse passo, considerando que o dinheiro é o primeiro entre os bens penhoráveis na ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC, entendo que é o caso de determinar a conversão do bloqueio em penhora e a transferência do valor para conta judicial.
Ante o exposto, rejeito a impugnação e determino a conversão do depósito em penhora, assim como a transferência do valor bloqueado para conta judicial, conforme minuta que segue.
Aguarde-se a comprovação da transferência.
Servirá a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte executada, providencie a patrona da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais).
Com a providência, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do credor.
Sem prejuízo, com a finalidade de evitar medidas mais gravosas ao executado, este deverá, no prazo de quinze dias, indicar o seu endereço residencial e juntar comprovante, assim como deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de serem realizadas outras pesquisas.
Ademais, deverá juntar cópia de documento pessoal como RG ou CPF.
Após a indicação dos bens à penhora, dê-se vista ao exequente para manifestação.
Caso não sejam indicados bens à penhora, poderá ser imposta multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, e o exequente deverá apresentar cálculo atualizado do débito, além de recolher taxas para realização de pesquisas de bens, ou mesmo requerer a negativação do nome do executado.
Intime-se. de Indaiatuba, 20 de agosto de 2025. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP) -
20/08/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 17:11
Bloqueio/penhora on line
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08/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 09:59
Autos no Prazo
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20/11/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 09:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 14:01
Expedição de Carta.
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01/10/2024 14:00
Recebida a Petição Inicial
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01/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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