TJSP - 1000513-45.2025.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:49
Conclusos para despacho
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03/09/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000513-45.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Heridan da Silva Oliveira - Eletropaulo Metropolitana - Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil. - ADV: LEONARDO HENRIQUE AMARAL DA SILVA (OAB 464301/SP), GUILHERME HENRIQUE BONFIM MARCOLI (OAB 324286/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) -
02/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000513-45.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Heridan da Silva Oliveira - Eletropaulo Metropolitana - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) DETERMINARo cancelamento definitivo da inscrição do nome da autora,Heridan Da Silva Oliveira Andrade, dos cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.), bem como o cancelamento do protesto em cartório, referentes aos débitos discutidos nesta ação, em razão da irregularidade formal dos apontamentos.
Oficie-se aos órgãos competentes para as devidas baixas. (ii) CONDENAR a ré, Eletropaulo Metropolitana Eletricidade De São Paulo S.A. (ENEL - SP), a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do primeiro apontamento irregular (Súmula 54 do STJ).
Esta sentença servirá como ofício, devendo, após o trânsito em julgado, ser encaminhada pela parte autora ao Cartório de Protesto e ao órgão de proteção ao crédito.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré, com base no artigo 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento.
Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas.
Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), GUILHERME HENRIQUE BONFIM MARCOLI (OAB 324286/SP), LEONARDO HENRIQUE AMARAL DA SILVA (OAB 464301/SP) -
25/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/08/2025 20:23
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 23:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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