TJSP - 1000538-72.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000538-72.2025.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Coelho Engenharia Incorporadora Imobiliária - Leilimara Gomes de Azevendo - A impugnação à penhora constitui o meio processual adequado para questionar a constrição judicial quando esta recai sobre bens alegadamente impenhoráveis, conforme disciplinado pelo art. 854 e seguintes do Código de Processo Civil.
Contudo, para que a alegação de impenhorabilidade prospere, é imprescindível que a parte demonstre, de forma inequívoca e mediante prova documental adequada, a natureza dos valores bloqueados e sua enquadramento nas hipóteses legais de proteção.
A executada juntou documentos que sugerem que a executada possui uma relação de trabalho para o cargo de assistente de atendimento e uma única folha de extrato bancário (que não indica nem a conta nem seu titular) com bloqueio de R$ 28,02 e outra indicando o bloqueio de R$ 4.896,87.
Não juntou extratos bancários, comprovantes de depósito salarial ou qualquer outro documento que pudesse comprovar a origem, natureza e destinação dos valores bloqueados, algo de fácil obtenção, não tendo demonstrado que os valores constritos enquadram-se nas hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei, ônus que lhe competia.
Quanto à alegação de que os valores estavam depositados na "Caixinha" do Nubank, é importante esclarecer que tal funcionalidade constitui produto financeiro voltado para reserva de emergência e investimento, não se tratando de conta salário ou depósito de verbas de natureza alimentar.
A "Caixinha" é um mecanismo de poupança programada oferecido pela instituição financeira, no qual o usuário deposita voluntariamente valores com finalidade de acumulação e eventual investimento.
Tais recursos não possuem, por sua natureza, o caráter alimentar que justificaria a proteção legal.
O art. 833, X, do CPC protege "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos", desde que se trate efetivamente de poupança e que reste comprovada a natureza dos valores.
No caso dos autos, a executada sequer comprovou que os valores estavam depositados na "Caixinha" do Nubank, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de suporte documental.
Ressalta-se que a execução tem por escopo a satisfação do crédito exequendo mediante a expropriação do patrimônio do devedor.
A interpretação excessivamente ampliativa das hipóteses de impenhorabilidade pode conduzir ao esvaziamento da tutela executiva, prejudicando a efetividade da prestação jurisdicional.
No presente caso, a executada possui dívida líquida, certa e exigível no valor de R$ 12.263,19, decorrente de contrato de compromisso de compra e venda devidamente instrumentalizado.
A alegação genérica de impenhorabilidade, desprovida de qualquer suporte probatório, não pode prevalecer sobre o direito do credor à satisfação de seu crédito, razão pela qual REJEITO a impugnação e mantenho a penhora dos valores bloqueados, determinando que permaneçam à disposição do Juízo para fins de satisfação do crédito exequendo.
Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.
Providencie a serventia a reorganização da pasta digital a partir da folha 93, observando a ordem cronológica das petições e decisões. - ADV: VIVIANE CRISTINA PEDROSO (OAB 388244/SP), PAULO ROBERTO SOUZA ANDRADE (OAB 536723/SP) -
03/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 23:28
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000538-72.2025.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Coelho Engenharia Incorporadora Imobiliária - Leilimara Gomes de Azevendo - Manifeste-se a parte exequente quanto ao pedido de desbloqueio formulado pela executada às fls. 94/112, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: PAULO ROBERTO SOUZA ANDRADE (OAB 536723/SP), VIVIANE CRISTINA PEDROSO (OAB 388244/SP) -
27/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 16:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/08/2025 14:58
Bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:07
Juntada de Mandado
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11/06/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2025 06:00
Suspensão do Prazo
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14/03/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 12:40
Recebida a Petição Inicial
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27/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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