TJSP - 4001088-05.2025.8.26.0624
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 14:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 07:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 06:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001088-05.2025.8.26.0624/SP AUTOR: CARLOS EDUARDO SOARESADVOGADO(A): PRISCILA BOLINA CAMARGO ALEGRE (OAB SP272976) DESPACHO/DECISÃO 1.
Vistos.
No caso em tela, entendo não estar presente o requisito da verossimilhança das alegações, o qual, ao lado daquele do receio de superveniência de dano de difícil reparação, conforme exigido pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, mostra-se necessário para a concessão de tutela de urgência.
De fato, os documentos apresentados não garantem a probabilidade de serem verdadeiras as alegações.
Como se vê, no âmbito do processo 0003890-78.2024.8.26.0624, o Autor obteve provimento judicial favorável tão somente para restituição do valor R$ 2.398,00, correspondente à compra do smartphone que não foi entregue, nada restando deliberado a respeito do cancelamento do débito junto ao cartão de crédito utilizado para aquisição do produto, sendo que caberia ao Autor se valer de referido valor para quitar a pendência relativa à compra em questão.
Nestes termos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2. Citem-se e intimem-se os Rés para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que, no silêncio, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na exordial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Após, vista à parte contrária e conclusos para sentença. -
28/08/2025 10:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 09:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 09:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 09:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 09:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:38
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:19
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/08/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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