TJSP - 4003216-15.2025.8.26.0004
1ª instância - 03 Civel de Lapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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02/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003216-15.2025.8.26.0004/SP AUTOR: IVONE BRANDAO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MICHELE DA SILVA BISPO (OAB SP505060) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anotei. 2) Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com repetição do indébito, indenização por dano moral com pedido de readequação de cláusula penal e tutela de urgência.
Em síntese, alega a parte autora que no dia 29.03.2025 adquiriu um estofado da empresa ré no valor de R$ 4.933,60 com entrega prevista até o dia 07.06.2025, entretanto não lhe foi entregue.
Narra ainda, que novas datas para entrega foram manifestadas pela parte ré, mas não ocorreu a referida entrega.
Diante disso, requer a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e a reparação pelos danos sofridos.
Face o exposto, a parte autora requereu em sede de tutela antecipada a devolução em dobro do valor.
Nota-se que, para a concessão da tutela antecipada, com fulcro no artigo 300 do CPC, faz-se necessária a probabilidade de dano e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não resta demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco que a restituição imediata do valor seja imprescindível para preservar o resultado útil do processo.
Dessa forma, indefiro a tutela antecipada requerida. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4) Cite-se , por carta, e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
29/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 15:35
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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29/08/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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29/08/2025 15:35
Determinada a citação
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29/08/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONE BRANDAO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4003216-15.2025.8.26.0004 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 17:44
Conclusos para decisão
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27/08/2025 00:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 00:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONE BRANDAO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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