TJSP - 0022117-38.2002.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0022117-38.2002.8.26.0576 (576.01.2002.022117) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S/A - Augustus Comercio de Tintas Ltda - - Renato Augusto Velani - Marcio Antonio Mancilia -
Vistos.
A regra, no direito pátrio, é a penhorabilidade bens, como garantia base e geral de adimplemento regular das obrigações jurídicas.
CC.
Art. 391.
Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único.
São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
CPC.
Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Erodir essa garantia genérica com alargamento excessivo da esfera de não responsabilização é desmotivar o adimplemento voluntário das obrigações legais ante o baixou ou inexistente preço da ilicitude.
Sendo exceção a impenhorabilidade, as normas que a impõe, pois, merecem interpretação adequada e ponderada.
Toda e qualquer impenhorabilidade deve ser compreendida de acordo com o Direito Fundamental que procura proteger.
Dessa forma, para saber se um bem é, ou não, impenhorável, imprescindível o executado demonstrar que a sua constrição viola a sua garantia maior de uma vida digna.
O que a lei protege, em garantia da Constituição, é o resguardo de um Patrimônio Material e Moral Mínimo em favor da pessoa e capaz de garantir a ela uma vida com dignidade.
Bens e direitos que passam da esfera de necessidade (medida em concreto com base em conceito atual de uma vida digna) deixa de fazer parte desse Patrimônio e entra na esfera de disponibilidade patrimonial do executado.
Por seu nome, o Patrimônio é Mínimo por se vincular à garantia de uma vida digna no contexto social atual, não se vinculando a uma avaliação subjetiva de dignidade e que daria margem a uma interpretação preconceituosa do ordenamento.
Assim, por exemplo, não é porque o requerido sempre viveu com dinheiro que pode ter declarado impenhorável sua Ferrari e porque acredita que isso seria um mínimo de dignidade, vendo-se afrontado por andar de carro popular.
Transporte há público e de baixo custo e não constitui qualquer afronta à dignidade humana a utilização de ônibus ou metrô.
Não há, no ordenamento brasileiro, direito a luxo ou conforto.
Defender algo assim é trazer para o Judiciário um classismo aristocrático histórico onde quem tem condição de contratar um bom Advogado pede impenhorabilidade de seu carro de luxo e sua casa enorme, em prejuízo de quem escolhe pagar por não ter condição de bem defender-se.
Patrimônio valioso deve pagar por dívidas, reservando-se do produto da venda o básico para o devedor viver em condições dentro do contexto da maior parte da população brasileira.
Absoluta é a proteção quando reconhecida, ou seja, se reconhecida não admite exceções (exceto as legalmente previstas).
Incide, porém, sobre direitos patrimoniais disponíveis, admitindo-se a renúncia e a preclusão temporal de alegação.
Notemos algumas locuções específicas do CPC que denotam a necessária vinculação da impenhorabilidade a um mínimo existencial: CPC.
Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. É evidente que a intenção do CPC foi de proteger um mínimo existencial e não um padrão de vida.
O dinheiro, também, e da mesma forma, independentemente de sua origem, quando cai em conta, torna-se ativo penhorável.
Do contrário, pessoas assalariadas jamais precisariam pagar dívidas - todo o dinheiro que têm é proveniente de salário.
Confirmando esta tese, o próprio STJ autoriza uma ponderação em concreto entre a inadimplência e a impenhorabilidade decorrente de salário Resp 1673067.
Leva-se em conta, para verificação do direito à penhora do salário: (i) a natureza da dívida executada; (ii) o tempo de inadimplência; (iii) o insucesso de outros meios de penhora; (iv) a atitude processual do executado, sua cooperação com o processo e a demonstração de vontade de quitar o que deve; (v) a ponderação da necessidade concreta do dinheiro e de acordo com demonstração pontual e objetiva (pagar a escola do filho ou um plano de saúde pesa mais do que o pagamento de uma parcela de carro de luxo, por exemplo).
Ora, se mesmo o salário, fonte maior de subsistência, pode ser penhorado, quanto mais outros bens e valores.
Fica evidente, assim, que todo e qualquer bem ou ativo do devedor é, em princípio, penhorável.
Cabe a ele, devedor, o ônus da demonstração da essencialidade da verba.
Essencialidade, esta, que deve ser aferida em concreto, ante necessidades reais da pessoa naquele momento.
E mesmo quando reconhecida uma impenhorabilidade prima facie, dada a situação do executado demonstrada nos autos, deve-se fazer uma ponderação de interesses concreto e com relação ao valor dos bens e da dívida.
Assim, por exemplo, é que deve-se penhorar e vender o único imóvel da família, quando de alto valor, reservando-se do produto quantia suficiente para aquisição de imóvel médio na cidade e conforme mercado imobiliário atual.
O mesmo deve ser dito de carros de luxo, que não são alheios a constrição onde houver disponibilidade de transporte público ou se reservar dinheiro para compra de carro popular usado que atingirá a mesa finalidade daquele de alto valor.
Não faz sentido algum autorizar que o devedor more em uma mansão milionária sem pagar o que deve a credores.
Garante-se o direito de moradia, mas sem luxo.
Resguarda-se o Patrimônio Mínimo Vital, sem excesso.
Repito e reforço.
Não há direito a luxo ou conforto no Brasil.
Neste caso.
Pede-se a impenhorabilidade de imóvel alegando tratar-se de bem de família. É importante pontuar que o feito tramita há 23 anos sem êxito na quitação do débito.
Houve uma arrematação de veículo em 2011, mas o valor alcançado em hasta foi ínfimo perante o débito.
Durante todo esse período, a manifestação do devedor deu-se apenas neste momento e por conta da penhora do imóvel.
Em 23 anos não propôs acordo, não pediu parcelamento, não ofertou bem qualquer à constrição.
Seus atos não sinalizaram a menor intenção de pagamento e não contribuiu de qualquer forma com processo Não havendo demonstração concreta de que a penhora priva o núcleo familiar do Devedor de seu mínimo essencial para mantença de uma vida digna, mas dentro de um padrão médio social (e não pela expectativa de padrão de vida da parte), INDEFIRO o pedido de levantamento da constrição.
Passado o prazo de Agravo, fica autorizada a alienação pelo Credor.
Intimem-se. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), ALEXANDRE AUGUSTO CAMARGO BENEVENTO (OAB 233133/SP), MARCIO GOULART DA SILVA (OAB 34786/SP), MARCIO ANTONIO MANCILIA (OAB 274675/SP) -
26/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 22:49
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 22:12
Ato ordinatório
-
25/06/2025 22:07
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 22:07
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 08:01
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 18:37
Penhora Deferida
-
12/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 17:20
Penhora Deferida
-
04/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 09:53
Suspensão do Prazo
-
12/10/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2023 09:17
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
05/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
26/05/2023 13:27
Desapensado do processo
-
26/05/2023 13:27
Desapensado do processo
-
16/03/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 13:53
Recebidos os autos do Advogado
-
10/03/2023 13:51
Autos no Prazo
-
14/02/2023 10:08
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
31/01/2023 15:40
Autos no Prazo
-
31/01/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2023 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2022 16:32
Autos no Prazo
-
28/03/2022 00:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 00:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 16:31
Serventuário
-
25/03/2022 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2022 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2022 09:02
Decisão
-
17/01/2022 18:18
Remetidos os Autos à Minuta
-
17/01/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 14:14
Recebidos os autos do Advogado
-
22/10/2021 16:48
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
22/10/2021 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 16:14
Autos no Prazo
-
14/10/2021 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2021 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2021 18:27
Decisão
-
20/08/2021 18:40
Remetidos os Autos à Minuta
-
11/08/2021 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2020 22:00
Suspensão do Prazo
-
30/03/2020 00:03
Suspensão do Prazo
-
24/01/2020 04:28
Suspensão do Prazo
-
10/01/2020 17:54
Autos no Prazo
-
10/01/2020 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2020 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2019 16:14
Ato ordinatório
-
04/12/2019 17:07
Serventuário
-
26/07/2019 14:30
Autos no Prazo
-
26/07/2019 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2019 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2019 10:50
Serventuário
-
19/07/2019 10:30
Decisão
-
03/06/2019 16:14
Remetidos os Autos à Minuta
-
03/06/2019 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2019 14:50
Recebidos os autos do Advogado
-
13/05/2019 14:56
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
08/05/2019 16:31
Autos no Prazo
-
08/05/2019 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2019 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2019 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2019 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2019 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2019 12:50
Serventuário
-
04/04/2019 10:55
Bloqueio/penhora on line
-
06/02/2019 12:48
Remetidos os Autos à Minuta
-
06/02/2019 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2019 16:51
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
28/07/2017 15:08
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
28/07/2017 14:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2017 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2017 13:15
Serventuário
-
24/07/2017 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2017 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2017 13:02
Serventuário
-
20/07/2017 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
20/07/2017 13:02
Recebidos os autos da Conclusão
-
14/07/2017 12:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2017 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2017 13:40
Serventuário
-
07/06/2017 10:06
Recebidos os autos do Advogado
-
05/06/2017 10:25
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
31/05/2017 14:11
Autos no Prazo
-
31/05/2017 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2017 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2017 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2017 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2017 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2017 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2017 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2017 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2017 13:32
Serventuário
-
05/05/2017 13:32
Bloqueio/penhora on line
-
05/05/2017 13:03
Recebidos os autos da Conclusão
-
27/04/2017 10:33
Conclusos para despacho
-
27/04/2017 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2017 14:12
Recebidos os autos do Advogado
-
17/04/2017 10:23
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
03/03/2017 15:59
Autos no Prazo
-
03/03/2017 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2017 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2017 17:09
Ato ordinatório
-
22/02/2017 16:23
Serventuário
-
22/02/2017 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2017 16:13
Recebidos os autos do Arquivo Geral
-
24/11/2016 18:39
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
24/11/2016 17:58
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
14/10/2016 16:25
Autos no Prazo
-
14/10/2016 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2016 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2016 11:03
Serventuário
-
05/10/2016 11:03
Decisão
-
05/10/2016 10:46
Recebidos os autos da Conclusão
-
22/09/2016 15:10
Conclusos para despacho
-
22/09/2016 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2016 10:06
Serventuário
-
28/06/2016 14:55
Autos no Prazo
-
28/06/2016 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2016 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2016 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2016 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2016 14:48
Ato ordinatório
-
14/06/2016 13:22
Serventuário
-
14/06/2016 13:22
Decisão
-
14/06/2016 13:20
Recebidos os autos da Conclusão
-
24/05/2016 13:25
Conclusos para despacho
-
24/05/2016 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2016 16:15
Autos no Prazo
-
27/04/2016 15:11
Serventuário
-
27/04/2016 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2016 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2016 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2016 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2016 15:54
Bloqueio/penhora on line
-
01/04/2016 14:27
Ato ordinatório
-
28/03/2016 10:32
Recebidos os autos da Conclusão
-
18/12/2015 17:08
Conclusos para despacho
-
18/12/2015 17:07
Reativação do Processo
-
17/12/2015 16:44
Serventuário
-
11/12/2015 12:24
Serventuário
-
28/10/2015 15:00
Conclusos para despacho
-
28/10/2015 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2015 11:23
Recebidos os autos do Advogado
-
25/09/2015 12:09
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
03/09/2015 15:08
Serventuário
-
03/09/2015 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2015 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2015 18:00
Ato ordinatório
-
17/08/2015 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2015 17:18
Recebidos os autos do Arquivo Geral
-
06/02/2014 16:48
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
06/02/2014 15:53
Serventuário
-
06/02/2014 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2014 00:00
Expedição de Certidão.
-
04/02/2014 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2013 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2013 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2013 11:25
Autos no Prazo
-
23/10/2013 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2013 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2013 11:22
Serventuário
-
19/09/2013 13:29
Expedição de Alvará.
-
09/09/2013 10:53
Recebidos os autos da Conclusão
-
06/09/2013 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2013 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2013 12:00
Aguardando Prazo
-
24/06/2013 12:00
Aguardando Publicação
-
24/06/2013 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
20/06/2013 12:00
Despacho Proferido
-
12/06/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
04/06/2013 12:00
Aguardando Providências
-
15/03/2013 22:31
Processo Apensado
-
15/03/2013 22:31
Processo Apensado
-
12/12/2012 12:00
Aguardando Prazo
-
10/12/2012 12:00
Aguardando Publicação
-
10/12/2012 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
10/12/2012 12:00
Despacho Proferido
-
27/11/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2012 12:00
Aguardando Prazo
-
09/11/2012 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
09/11/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
06/11/2012 12:00
Despacho Proferido
-
30/10/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
26/10/2012 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
26/10/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
25/10/2012 12:00
Despacho Proferido
-
23/10/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
27/09/2012 12:00
Aguardando Prazo
-
25/09/2012 12:00
Aguardando Publicação
-
25/09/2012 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
25/09/2012 12:00
Despacho Proferido
-
25/09/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2012 00:00
Aguardando Providências
-
19/09/2012 12:00
Despacho Proferido
-
17/09/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
11/09/2012 12:00
Aguardando Prazo
-
06/09/2012 12:00
Aguardando Publicação
-
06/09/2012 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
29/08/2012 12:00
Aguardando Providências
-
24/08/2012 12:00
Despacho Proferido
-
21/08/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2012 12:00
Aguardando Devolução de Autos
-
16/04/2012 12:00
Aguardando Prazo
-
11/04/2012 12:00
Aguardando Publicação
-
11/04/2012 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
11/04/2012 12:00
Despacho Proferido
-
04/04/2012 12:00
Aguardando Providências
-
27/03/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
15/02/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
13/02/2012 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
13/02/2012 12:00
Despacho Proferido
-
13/02/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
21/11/2011 12:00
Aguardando Prazo
-
16/11/2011 12:00
Despacho Proferido
-
16/11/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
16/11/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/10/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
29/09/2011 12:00
Aguardando Providências
-
26/09/2011 12:00
Despacho Proferido
-
26/09/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2011 12:00
Aguardando Prazo
-
21/07/2011 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
21/07/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
19/07/2011 12:00
Despacho Proferido
-
18/07/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
12/07/2011 12:00
Aguardando Prazo
-
05/07/2011 12:00
Aguardando Devolução de Autos
-
04/07/2011 12:00
Aguardando Prazo
-
27/06/2011 12:00
Aguardando Publicação
-
27/06/2011 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
20/06/2011 12:00
Despacho Proferido
-
16/06/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
31/05/2011 12:00
Aguardando Prazo
-
26/05/2011 12:00
Aguardando Publicação
-
26/05/2011 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
25/05/2011 12:00
Despacho Proferido
-
24/05/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
17/05/2011 12:00
Aguardando Prazo
-
11/05/2011 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
11/05/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
09/05/2011 12:00
Despacho Proferido
-
09/05/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2011 12:00
Aguardando Prazo
-
25/03/2011 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
25/03/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
24/03/2011 12:00
Despacho Proferido
-
24/03/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
04/02/2011 12:00
Aguardando Prazo
-
04/02/2011 12:00
Aguardando Providências
-
03/02/2011 12:00
Aguardando Publicação
-
03/02/2011 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
02/02/2011 12:00
Despacho Proferido
-
13/01/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2010 12:00
Aguardando Providências
-
24/11/2010 12:00
Aguardando Providências
-
06/10/2010 12:00
Aguardando Prazo
-
01/10/2010 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
30/09/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
30/09/2010 12:00
Despacho Proferido
-
13/09/2010 12:00
Aguardando Providências
-
01/09/2010 12:00
Aguardando Providências
-
30/08/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
30/08/2010 00:00
Despacho Proferido
-
03/08/2010 12:00
Aguardando Prazo
-
05/07/2010 12:00
Aguardando Devolução de Autos
-
02/07/2010 12:00
Aguardando Prazo
-
02/07/2010 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
29/06/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
29/06/2010 12:00
Despacho Proferido
-
29/06/2010 00:00
Aguardando Providências
-
28/06/2010 12:00
Aguardando Remessa a Seção de Leilão
-
15/06/2010 12:00
Aguardando Prazo
-
14/06/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2010 12:00
Aguardando Providências
-
14/06/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
27/04/2010 12:00
Aguardando Prazo
-
23/04/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
23/04/2010 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
23/04/2010 12:00
Despacho Proferido
-
20/04/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2010 12:00
Aguardando Prazo
-
16/04/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
01/03/2010 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
24/02/2010 12:00
Aguardando Prazo
-
22/02/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
22/02/2010 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
22/02/2010 12:00
Despacho Proferido
-
15/01/2010 12:00
Aguardando Prazo
-
07/01/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
06/01/2010 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
06/01/2010 00:00
Despacho Proferido
-
28/12/2009 12:00
Aguardando Prazo
-
25/11/2009 12:00
Aguardando Devolução de Autos
-
10/11/2009 12:00
Aguardando Leilão
-
09/11/2009 12:00
Aguardando Leilão
-
21/10/2009 12:00
Aguardando Prazo
-
19/10/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
19/10/2009 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
19/10/2009 12:00
Despacho Proferido
-
14/10/2009 12:00
Conclusos para despacho
-
13/10/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
09/10/2009 18:48
Recebimento de Carga
-
01/09/2009 18:57
Carga ao Advogado
-
01/09/2009 12:00
Aguardando Prazo
-
28/08/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
28/08/2009 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
28/08/2009 12:00
Despacho Proferido
-
27/08/2009 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2009 12:00
Aguardando Prazo
-
24/07/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
23/07/2009 12:00
Despacho Proferido
-
23/07/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
20/07/2009 12:00
Aguardando Prazo
-
24/06/2009 12:00
Aguardando Devolução de Autos
-
19/06/2009 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
19/06/2009 12:00
Despacho Proferido
-
19/06/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
03/06/2009 12:00
Aguardando Leilão
-
02/06/2009 12:00
Aguardando Leilão
-
17/04/2009 12:00
Aguardando Publicação de Edital
-
13/04/2009 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
07/04/2009 12:00
Despacho Proferido
-
07/04/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
02/03/2009 12:00
Aguardando Prazo
-
12/12/2008 12:00
Aguardando Devolução de Autos
-
04/12/2008 12:00
Aguardando Prazo
-
03/12/2008 12:00
Aguardando Publicação
-
03/12/2008 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
03/12/2008 12:00
Despacho Proferido
-
03/11/2008 12:00
Aguardando Devolução de Autos
-
14/10/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
10/10/2008 12:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2008 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
10/10/2008 12:00
Despacho Proferido
-
09/09/2008 12:00
Aguardando Perícia
-
15/08/2008 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
14/08/2008 12:00
Aguardando Prazo
-
11/08/2008 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
07/08/2008 12:00
Despacho Proferido
-
07/08/2008 12:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2008 12:00
Aguardando Prazo
-
03/06/2008 12:00
Aguardando Publicação
-
14/05/2008 12:00
Conclusos para despacho
-
15/04/2008 12:00
Aguardando Prazo
-
10/04/2008 12:00
Aguardando Devolução de Autos
-
07/04/2008 12:00
Aguardando Prazo
-
04/04/2008 12:00
Aguardando Publicação
-
01/04/2008 12:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2008 12:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2008 12:00
Aguardando Prazo
-
11/03/2008 12:00
Aguardando Publicação
-
07/02/2008 12:00
Aguardando Devolução de Autos
-
07/02/2008 12:00
Aguardando Prazo
-
30/01/2008 12:00
Aguardando Devolução de Autos
-
30/01/2008 12:00
Aguardando Prazo
-
29/01/2008 12:00
Aguardando Prazo
-
23/01/2008 12:00
Aguardando Publicação
-
22/01/2008 12:00
Conclusos para despacho
-
27/10/2007 12:00
Aguardando Prazo
-
23/07/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
30/06/2007 12:00
Aguardando Prazo
-
14/02/2007 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/02/2007 00:00
Despacho Proferido
-
13/02/2007 12:00
Despacho Proferido
-
13/12/2006 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
30/11/2006 12:00
Despacho Proferido
-
06/07/2004 12:00
Incidente Recursal
-
10/02/2004 12:00
Processo Incidental
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2002
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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