TJSP - 1006218-45.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:50
Suspensão do Prazo
-
27/08/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006218-45.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Emanoel Yashimi Murai - Agnes Justa Brasil -
Vistos.
A regra, no direito pátrio, é a penhorabilidade bens, como garantia base e geral de adimplemento regular das obrigações jurídicas.
CC.
Art. 391.
Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único.
São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
CPC.
Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Erodir essa garantia genérica com alargamento excessivo da esfera de não responsabilização é desmotivar o adimplemento voluntário das obrigações legais ante o baixou ou inexistente preço da ilicitude.
Sendo exceção a impenhorabilidade, as normas que a impõe, pois, merecem interpretação adequada e ponderada.
Toda e qualquer impenhorabilidade deve ser compreendida de acordo com o Direito Fundamental que procura proteger.
Dessa forma, para saber se um bem é, ou não, impenhorável, imprescindível o executado demonstrar que a sua constrição viola a sua garantia maior de uma vida digna.
O que a lei protege, em garantia da Constituição, é o resguardo de um Patrimônio Material e Moral Mínimo em favor da pessoa e capaz de garantir a ela uma vida com dignidade.
Bens e direitos que passam da esfera de necessidade (medida em concreto com base em conceito atual de uma vida digna) deixa de fazer parte desse Patrimônio e entra na esfera de disponibilidade patrimonial do executado.
Por seu nome, o Patrimônio é Mínimo por se vincular à garantia de uma vida digna no contexto social atual, não se vinculando a uma avaliação subjetiva de dignidade e que daria margem a uma interpretação preconceituosa do ordenamento.
Assim, por exemplo, não é porque o requerido sempre viveu com dinheiro que pode ter declarado impenhorável sua Ferrari e porque acredita que isso seria um mínimo de dignidade, vendo-se afrontado por andar de carro popular.
Transporte há público e de baixo custo e não constitui qualquer afronta à dignidade humana a utilização de ônibus ou metrô.
Não há, no ordenamento brasileiro, direito a luxo ou conforto.
Defender algo assim é trazer para o Judiciário um classismo aristocrático histórico onde quem tem condição de contratar um bom Advogado pede impenhorabilidade de seu carro de luxo e sua casa enorme, em prejuízo de quem escolhe pagar por não ter condição de bem defender-se.
Patrimônio valioso deve pagar por dívidas, reservando-se do produto da venda o básico para o devedor viver em condições dentro do contexto da maior parte da população brasileira.
Absoluta é a proteção quando reconhecida, ou seja, se reconhecida não admite exceções (exceto as legalmente previstas).
Incide, porém, sobre direitos patrimoniais disponíveis, admitindo-se a renúncia e a preclusão temporal de alegação.
Notemos algumas locuções específicas do CPC que denotam a necessária vinculação da impenhorabilidade a um mínimo existencial: CPC.
Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. É evidente que a intenção do CPC foi de proteger um mínimo existencial e não um padrão de vida.
O dinheiro, também, e da mesma forma, independentemente de sua origem, quando cai em conta, torna-se ativo penhorável.
Do contrário, pessoas assalariadas jamais precisariam pagar dívidas - todo o dinheiro que têm é proveniente de salário.
Confirmando esta tese, o próprio STJ autoriza uma ponderação em concreto entre a inadimplência e a impenhorabilidade decorrente de salário Resp 1673067.
Leva-se em conta, para verificação do direito à penhora do salário: (i) a natureza da dívida executada; (ii) o tempo de inadimplência; (iii) o insucesso de outros meios de penhora; (iv) a atitude processual do executado, sua cooperação com o processo e a demonstração de vontade de quitar o que deve; (v) a ponderação da necessidade concreta do dinheiro e de acordo com demonstração pontual e objetiva (pagar a escola do filho ou um plano de saúde pesa mais do que o pagamento de uma parcela de carro de luxo, por exemplo).
Ora, se mesmo o salário, fonte maior de subsistência, pode ser penhorado, quanto mais outros bens e valores.
Fica evidente, assim, que todo e qualquer bem ou ativo do devedor é, em princípio, penhorável.
Cabe a ele, devedor, o ônus da demonstração da essencialidade da verba.
Essencialidade, esta, que deve ser aferida em concreto, ante necessidades reais da pessoa naquele momento.
E mesmo quando reconhecida uma impenhorabilidade prima facie, dada a situação do executado demonstrada nos autos, deve-se fazer uma ponderação de interesses concreto e com relação ao valor dos bens e da dívida.
Assim, por exemplo, é que deve-se penhorar e vender o único imóvel da família, quando de alto valor, reservando-se do produto quantia suficiente para aquisição de imóvel médio na cidade e conforme mercado imobiliário atual.
O mesmo deve ser dito de carros de luxo, que não são alheios a constrição onde houver disponibilidade de transporte público ou se reservar dinheiro para compra de carro popular usado que atingirá a mesa finalidade daquele de alto valor.
Não faz sentido algum autorizar que o devedor more em uma mansão milionária sem pagar o que deve a credores.
Garante-se o direito de moradia, mas sem luxo.
Resguarda-se o Patrimônio Mínimo Vital, sem excesso.
Repito e reforço.
Não há direito a luxo ou conforto no Brasil.
Neste caso.
Pede-se a impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta pelo Sisbajud que foram lá depositados, mas teriam origem na conta de seu companheiro e são oriundos de empréstimo consignado feito por ele, sendo, portanto, verba alimentar.
Indefiro o desbloqueio do valor.
O empréstimo consignado não possui natureza alimentar e, portanto, não goza da proteção da impenhorabilidade, exceto se demonstrado que os valores são essenciais à subsistência.
Além disso, o empréstimo teria sido feito por seu companheiro e não pela própria parte ré.
A ordem de bloqueio Sisbajud teve início dia 18/07/2025 com fim em 20/07/2025.
Os extratos da conta da executada juntados são do mês 05, 06 e até o dia 07/07/2025, não englobando o período do bloqueio.
Há comprovante do bloqueio no valor de R$4.386,95 (fl. 114).
Conforme extrato juntados, é possível verificar diversas transferências via Pix para a conta e da conta bloqueada, com valores elevados, inclusive, várias transferências efetuadas entre sua conta e seu companheiro.
Não havendo demonstração concreta de que a penhora priva o núcleo familiar da parte Devedora de seu mínimo essencial para mantença de uma vida digna, mas dentro de um padrão médio social (e não pela expectativa de padrão de vida da parte), INDEFIRO o pedido de levantamento da constrição.
Passado o prazo de Agravo, fica autorizado levantamento de valor e/ou alienação pelo Credor.
Intimem-se. - ADV: LUENDERSON SANTOS DE SOUZA (OAB 340117/SP), PEDRO HENRIQUE TRESSO ALVES (OAB 521546/SP) -
26/08/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 08:35
Bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 11:27
Ato ordinatório
-
27/12/2024 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/12/2024 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/12/2024 05:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 04:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 08:43
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 08:38
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 08:38
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 14:45
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/09/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 13:45
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/02/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2023 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2023 13:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2023 13:44
Expedição de Carta.
-
13/02/2023 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 05:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2023 16:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/02/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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