TJSP - 1013727-56.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013727-56.2025.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - D&a Decoração e Ambientação Ltda - Ideal C de U Domesticas Eireli - A parte exequente deve juntar, aos autos, a taxa instituída pelo Comunicado nº 170/2011.
Para valores e formulários, acesso o site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao . - ADV: THIAGO BARBOSA VASCONCELOS DE ALENCAR (OAB 29645/PE), ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS (OAB 235730/SP) -
02/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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01/09/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013727-56.2025.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - D&a Decoração e Ambientação Ltda - Ideal C de U Domesticas Eireli -
Vistos.
Através de Exceção de Pré-Executividade a executada alega nulidade da execução por inexigibilidade do título e inexistência de relação jurídico obrigacional entre as partes por falta de prova do origem do débito.
Manifestou-se a exequente a fls. 119/133.
Decido.
A exceção não comporta acolhimento.
De início é importante ressaltar que a resposta do réu em ação de execução de título extrajudicial dá-se via Embargos em apartado (O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado [...]) e que a Exceção de Pré-Executividade, sem previsão expressa em texto de Lei, é aceita pela jurisprudência e sumulada pelo STJ (Súmula 393.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória) para uso exclusivo em execução fiscal.
A utilização em execução civil é aceita por analogia nos casos em que se discute matéria de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo Juízo.
A matéria ventilada no caso concreto comporta manejo via Embargos e a inadequação da via eleita é suficiente para afastar a oposição.
Notadamente, a fls. 22/55 dos autos constam as notas fiscais, com comprovante de recebimento das mercadorias e os protestos dos títulos.
A fls. 26 consta a planilha discriminada do débito, elucidada a fls. 134 pela exequente.
Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Tendo decorrido o prazo para pagamento, diga o credor em termos de prosseguimento, com planilha atualizada do débito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. - ADV: THIAGO BARBOSA VASCONCELOS DE ALENCAR (OAB 29645/PE), ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS (OAB 235730/SP) -
26/08/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 15:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/07/2025 19:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 04:50
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:27
Expedição de Carta.
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05/06/2025 09:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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04/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/05/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 07:04
Não confirmada a citação eletrônica
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13/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 08:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 14:02
Recebida a Petição Inicial
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03/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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