TJSP - 1002320-17.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002320-17.2025.8.26.0394 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Junio Danilo de Oliveira Silva -
Vistos.
Com relação ao pedido de justiça gratuita, formulado pela parte exequente, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e o objeto da causa, haja vista que o exequente percebe vencimentos mensais em valor superior a três salários mínimos vigentes.
Aliado a essas circunstâncias, tem-se que o exequente contratou advogados particulares, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o interessado deverá, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal; d) certidão quanto aos imóveis de sua titularidade registrados junto ao CRI local ou do seu domicílio; e) certidão/extrato do DETRAN quanto aos veículos registrados em seu nome.
Faculto, no mesmo prazo, o recolhimento das custas, sem nova intimação, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. - ADV: ROBERIO MARCIO SILVA PESSOA (OAB 228250/SP), DOMINGOS REGINALDO BERTUOLO (OAB 412198/SP) -
27/08/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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