TJSP - 1002757-61.2024.8.26.0081
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Adamantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002757-61.2024.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Pereira & Evangelista Ferragens Ltda-me, - R.m.
Teles Indústria e Comércio Ltda -
VISTOS.
DEFIRO parcialmente os pedidos retro. 1) Ante o lapso de tempo transcorrido da última pesquisa, DEFIRO o pedido de penhora on-line de numerários existentes em instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, por trinta dias.
Resultando o bloqueio de valor ínfimo, desnecessária a transferência imediata de valor, dada a insignificância do mesmo.
Observo que, somente será renovada ordem de bloqueio, a requerimento da exequente, após 06 meses da consulta positiva ou negativa realizada.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de nova consulta em lapso temporal inferior, caso a parte demonstre concretamente a alteração da situação econômica da parte executada ou indícios de que haja ativos financeiros em seu nome. 2) Outrossim, DEFIRO o pedido de pesquisas junto ao sistema RENAJUD.
Restando positiva a pesquisa, desde já realize-se o bloqueio do veículo, salvo se for objeto de alienação fiduciária.
Deverá constar do bloqueio que este não obsta o licenciamento anual do veículo.
Confirmada a existência de veículo(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Efetivada a medida, intime-se o(a) executado(a) da penhora, bem como do prazo de quinze (15) dias para interposição de embargos/impugnação, pcujas matérias estarão restritas ao que dispõe o artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Justifico a não designação de audiência nos termos do artigo 53, § 1º da Lei 9099/95, a racionalização mínima de trabalho, posto que a prática tem mostrado inútil a designação de audiência nesta oportunidade, visto que não se pode admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial, observando-se que a conciliação pode ocorrer oportunamente.
No entanto, FACULTO à parte executada a opção pela realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 53, § 1º da Lei 9099/95, condicionando-a, todavia, à apresentação de proposta concreta, no mesmo ato, a ser manifestada no momento da intimação, certificando-se o Sr.
Oficial de Justiça.
Nesta hipótese, não obtido o acordo deverá ser apresentado embargos na sessão a ser designada.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o número de seu telefone celular e email para posterior remessa de link de audiência.
Na hipótese de não ser localizado valor suficiente, ou não existindo contas, ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a se manifestar nos autos, no prazo de 10 dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação.
Fica a parte ADVERTIDA que a reiteração de pedidos já efetivados e apreciados, sem justificativa plausível, configurará em ato de litigância de má-fé, podendo culminar em multa. 3) Os demais pedidos poderão ser analisados oportunamente, devendo ser observada a ordem de preferência de penhora, nos termos do artigo 835 do CPC.
Intime-se. - ADV: SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP), CAMILA DA SILVA RUFINO (OAB 367606/SP) -
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002757-61.2024.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Pereira & Evangelista Ferragens Ltda-me, - R.m.
Teles Indústria e Comércio Ltda -
Vistos.
Antes de apreciar o pedido retro, intime-se a parte exequente a juntar planilha atualizada do débito no prazo de (5) dias.
A seguir, tornem conclusos para ulteriores deliberações.
Int. - ADV: SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP), CAMILA DA SILVA RUFINO (OAB 367606/SP) -
03/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 05:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/08/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/07/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 14:33
Conclusos para decisão
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27/06/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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