TJSP - 1008291-32.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 07:53
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008291-32.2025.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Do documentado nos autos e em um primeiro exame, em princípio se verificam presentes os requisitos legais da medida liminar, em especial a existência de prova escrita da relação contratual, com a constituição de garantia fiduciária sobre veículo automotor objeto de financiamento bancário, bem como de ter sido a parte devedora presumida e regularmente constituída em mora, inclusive na conformidade da tese vinculante do Tema de Recurso Repetitivo n. 1.132, E.
STJ, sem notícia até o momento de pagamento do débito.
Assim, defiro a medida liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, dado em garantia fiduciária na relação contratual entabulada entre as partes.
Por ocasião do cumprimento da ordem de busca e apreensão do veículo, deverá ser ele depositado em mãos da parte autora, na pessoa de seu representante legal ou de seu preposto.
Após executada e cumprida a medida liminar, cite-se a parte ré para: i) em querendo e para que o bem lhe seja restituído, promover, no prazo de 05 dias, o pagamento da integralidade do débito em aberto, consistente este nos valores apresentados pelo autor na petição inicial, sob pena de consolidação da posse e da propriedade do veículo dado em garantia fiduciária em favor do agente financeiro, vedada a simples purga da mora apenas relativa às parcelas vencidas; e ii) no prazo de 15 dias, ofertar contestação, pena de revelia.
Sem prejuízo, providencie-se a inscrição de gravame originada da presente decisão, ex vi legis, por via eletrônica (RENAJUD), devendo a parte autora, caso ainda não constar dos autos, comprovar o recolhimento das custas necessárias para tanto.
Não localizado o bem e, consequentemente, não cumprida a medida de busca e apreensão, diante do que fica desde já consignado que não poderá a parte ré ofertar contestação ou defesa, salvo comprovação documental plena e inequívoca de integral pagamento do débito, diga a parte autora, intimando-a na pessoa de seu advogado, via IOE, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento.
Fica desde já autorizado o uso de força policial, inclusive com ordem de arrombamento, conforme se fizer necessário para integral cumprimento da medida de busca e apreensão, sem prejuízo das garantias constitucionais individuais.
Servirá cópia da presente como mandado, cumpra-se, na forma da lei, expeça-se e providencie-se o necessário.
Para as hipóteses em que o endereço da diligência se encontrar em outra Comarca, deverá a parte autora, do que fica então intimada, formular requerimento diretamente, e por si própria, perante o respectivo foro (sem qualquer expedição de ato por parte da Serventia vinculada a este juízo, portanto), em conformidade a regra específica, a saber, artigo 3º, § 12, do Decreto-lei Federal n. 911/1969, afastada desde já qualquer insistência sua em contrário, independente de ser ou não caso de expedição de precatória ou de uso de central de mandados compartilhada.
Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Int. - ADV: DAIANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 419943/SP) -
18/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 12:24
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501951-78.2025.8.26.0389
Justica Publica
Cleber Antonio Neves dos Santos
Advogado: Rosilene do Monte Regis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 14:51
Processo nº 1012379-50.2025.8.26.0625
Roberto Militao Cobo
Valdemir Henrique, Prado e Correia Advog...
Advogado: Ferreira Xavier - Sociedade Individual D...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 12:13
Processo nº 0150797-67.2009.8.26.0100
Banco do Brasil S/A
Ruy Martinez Galarca Junior
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2009 14:49
Processo nº 1001539-78.2023.8.26.0292
Banco do Brasil S/A
Porto Itapeva LTDA - EPP
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2023 16:46
Processo nº 1022947-09.2025.8.26.0405
Marcelo Marques Mendes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Vagner Guimaraes Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 14:02