TJSP - 1012379-50.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 20:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012379-50.2025.8.26.0625 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Roberto Militão Cobo - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - A parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes para evidenciar sua situação econômico-financeira atual.
Por isso, e porque a concessão da gratuidade pressupõe a comprovação da hipossuficiência (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal), deve a parte postulante comprovar essa sua efetiva condição econômico-financeira, juntando aos autos o demonstrativo de todas as suas rendas e, também, a última declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal ou, em caso de isenção, o documento comprobatório de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal, o que deve ser extraído junto ao site do órgão, gratuitamente, com a impressão (PDF, no caso) da própria tela sistêmica, ao se consultar em link próprio sobre extrato de declarações ou restituições pendentes.
Essa comprovação tende, inclusive, a evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda que como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008.
Prazo: 05 (cinco) dias.
II - Int. - ADV: FERREIRA XAVIER - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44302/SP) -
20/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 12:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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