TJSP - 0614870-17.2008.8.26.0100
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0614870-17.2008.8.26.0100 (989.10.011252-8) - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Fábio Sacco - Recorrido: Banco do Brasil S/A -
VISTOS. 1.
Conforme comunicados dos Ofícios Circulares nºs. 16/2025 e 11/2025, o Egrégio Supremo Tribunal Federal revogou a ordem de suspensão de todos os processos em fase recursal sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (Tema 284) e do Plano Collor II (Tema 285). 2.
Tema 284 (RE 631.363/SP - Plano Collor I) e Tema 285 (RE 632.212/SP - Plano Collor II): o E.
STF, ao declarar a constitucionalidade dos Planos Collor I e II, estabeleceu que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos valores bloqueados, dependerá da adesão da parte interessada ao acordo coletivo homologado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento da referida ação. 3.Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s) ou via postal com aviso de recebimento (AR), se não houver representação processual, para: a) manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse em aderir ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165; b) no mesmo prazo: b1) juntar aos autos procuração atualizada, com poderes específicos para transigir e receber quitação, caso opte pela adesão ao acordo, sob pena de desconsideração tácita ou invalidação da manifestação; b2) providenciar regularização da representação processual em caso de falecimento de uma ou mais partes. 4.A adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165 poderá ser feita em 24 meses por meio do site www.pagamentodapoupanca.com.br, devendo ser noticiada nos autos, sob pena de suspensão da tramitação recursal até o término do aludido prazo. 5.
Adverte-se que a não adesão no prazo estipulado pelo E.
STF (24 meses) implicará no julgamento com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos. 6.O E.
STF também decidiu que, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não serão admitidas ação rescisória ou arguição de inexigibilidade de título com base na constitucionalidade dos planos econômicos em processos que já tenham transitado em julgado, os quais terão regular prosseguimento. 7.
Após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para tal finalidade, tornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Advs: Renato Andre de Souza (OAB: 108792/SP) - Alexandre Luiz Oliveira de Toledo (OAB: 75810/SP) - Cassio Martins Camargo Penteado Junior (OAB: 26825/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 253999/RJ) -
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2025 0614870-17.2008.8.26.0100; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal Cível; THOMAZ CARVALHAES FERREIRA; Fórum Central Juizado Especial Cível; 2ª Vara do Juizado Especial Civel; Procedimento do Juizado Especial Cível; 100.08.614870-1; Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos; Recorrente: Fábio Sacco; Advogado: Renato Andre de Souza (OAB: 108792/SP); Recorrido: Banco do Brasil S/A; Advogado: Alexandre Luiz Oliveira de Toledo (OAB: 75810/SP); Advogado: Cassio Martins Camargo Penteado Junior (OAB: 26825/SP); Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 253999/RJ); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
22/10/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2018 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2010 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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15/09/2010 00:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2010 15:39
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2010 00:00
Juntada de Certidão
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14/04/2010 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2010 00:00
Expedição de Carta.
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21/01/2010 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/01/2010 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/12/2009 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2009 00:00
Expedição de Certidão.
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19/11/2009 00:00
Ato ordinatório praticado
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19/11/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
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19/11/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
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04/11/2009 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/10/2009 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2009 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2009 00:00
Conclusos para decisão
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08/10/2009 00:00
Expedição de Certidão.
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08/10/2009 00:00
Ato ordinatório praticado
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08/10/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
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08/10/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
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22/09/2009 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2009 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2009 00:00
Extinto o processo sem resolução do mérito por
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28/08/2009 00:00
Conclusos para julgamento
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29/04/2008 00:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2008 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2008
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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