TJSP - 0644088-90.2008.8.26.0100
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0644088-90.2008.8.26.0100 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: José Tarcísio Assunção - Recorrido: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
O STF promoveu o julgamento da ADPF 165, nos seguintes termos: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2.
A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3.
A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade (STF, ADPF n. 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, rel.
Min.
Cristiano Zanin).
Convém ressaltar que o C.
Supremo Tribunal Federal garantiu aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado, mas desde que efetivados no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, impondo aos signatários do acordo coletivo o dever de envidar esforços para que os poupadores, que ainda não aderiram ao acordo, o façam dentro do prazo ora estabelecido.
Portanto, fica a parte autora intimada de que, para recebimento dos créditos pleiteados nesta ação, decorrentes dos Planos Collor I e II, deverá aderir ao referido acordo coletivo, no prazo fixado pelo STF.
Ademais, considerando que ainda pende de julgamento pelo STF a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser (1987) e Verão (1989), objetos do Tema 264 e que também pende de julgamento o Tema 265 (Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor I) e, tendo em vista que o presente processo versa sobre os referidos planos econômicos, mantenho a suspensão do julgamento do recurso, até efetivo julgamento dos referidos Temas ou até as partes comunicarem acordo, juntando aos autos a respectiva minuta.
Intime-se. - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Advs: Agnelio de Sousa Inacio (OAB: 124395/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2025 0644088-90.2008.8.26.0100; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal Cível; VERA LÚCIA CALVIÑO DE CAMPOS; Fórum Central Juizado Especial Cível; 2ª Vara do Juizado Especial Civel; Procedimento do Juizado Especial Cível; 06440889020088260100; Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos; Recorrente: José Tarcísio Assunção; Advogado: Agnelio de Sousa Inacio (OAB: 124395/SP); Recorrido: Banco Bradesco S/A; Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
22/01/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2010 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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05/11/2010 00:00
Expedição de Certidão.
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21/06/2010 15:07
Juntada de Outros documentos
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21/06/2010 15:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/06/2010 00:00
Juntada de Certidão
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21/06/2010 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2010 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2010 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/05/2010 00:00
Expedição de Carta.
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21/05/2010 00:00
Expedição de Certidão.
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22/02/2010 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2010 00:00
Juntada de Certidão
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26/01/2010 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/01/2010 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/01/2010 00:00
Extinto o processo sem resolução do mérito por
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12/03/2009 00:00
Ato ordinatório praticado
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19/01/2009 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2009
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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