TJSP - 1001837-41.2025.8.26.0279
1ª instância - 01 Cumulativa de Itarare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001837-41.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elenice Carlos Galvão dos Santos - O art. 4º da Lei nº 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em 3 categorias: simples, avançadas e qualificadas.
Enquanto a primeira tem o menor nível de confiabilidade e só deve ser aceita quando o ato praticado não envolve informações protegidas por sigilo, a última tem origem em certificado digital e induz presunção de veracidade em relação aos signatários, nos termos do art. 10, § 1º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Em caráter intermediário, a assinatura avançada se vale de certificados não emitidos pela ICP-Brasil e de outros dados a eles associados a exemplo de senha pessoal, PIN e geolocalização como meio de comprovação da autoria de documentos.
A lei estabelece que as assinaturas eletrônicas avançadas são reconhecidas desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e art. 4º, II da Lei nº 14.063/2020).
A exigência de segurança quanto à outorga de poderes para a prática de atos judiciais tem motivado decisões de indeferimento de petições iniciais aparelhadas por procurações dotadas de assinatura eletrônica avançada.
Algumas dessas decisões invocam o art. 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419/2006 para concluir que apenas procurações com assinatura eletrônica qualificada seriam admissíveis, o que não é totalmente correto.
Afinal, o dispositivo legal se limita a disciplinar o acesso a portais eletrônicos como eSAJ, PJe e Projudi e, caso fosse aplicado também aos documentos juntados aos autos, impediria o ajuizamento de demandas sempre que o instrumento de mandato fosse assinado à mão e digitalizado, como acontece no mais das vezes.
Na verdade, o uso de assinaturas eletrônicas avançadas tem simplificado a celebração de negócios jurídicos inclusive mandatos sem grandes prejuízos à confiabilidade que a certificação deve proporcionar.
Não é por acaso que, ao regulamentar o uso de assinaturas eletrônicas perante a administração pública federal, o art. 4º, II do Decreto nº 10.543/2020 autoriza o uso de assinaturas avançadas nas interações que envolvem informações protegidas por sigilo, nas manifestações de vontade para celebração de contratos, na assunção de obrigações, na apresentação de defesa e na interposição de recursos.
A meu juízo, a exigência de assinatura eletrônica qualificada ou de assinatura manual com firma reconhecida só se justifica nas situações listadas no Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça ou quando houver impugnação pela parte contrária.
No caso em apreço, a autora propôs ação de obrigação de fazer c.c ação de repetição de indébito e danos morais, com requerimentos de concessão do benefício da justiça gratuita.
Para isso, valeu-se de petição inicial com alegações que se repetem em múltiplos processos, o que é comum em demandas que levam ao uso abusivo do Poder Judiciário.
Diante da máxima cautela que deve haver na apreciação de ações dessa espécie, o Tribunal de Justiça tem reconhecido a necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação obrigação de fazer c/c revisional de readequação de contrato bancário Determinação de juntada de nova procuração com firma reconhecida e poderes específicos, sob pena de extinção do feito Insurgência da autora Improcedência do inconformismo Providência necessária, nos termos do Comunicado n. 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça Documento de fácil providência pela autora e seu causídico Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2106547-30.2023.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 29.05.2023).
Apelação Ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de contrato bancário Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC Autora que descumpriu a determinação de juntada de procuração com firma reconhecida Viabilidade da determinação, em razão de suspeita de fraude Comando judicial baseado no Comunicado n. 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
TJSP Inteligência, ademais, do artigo 139, inciso III, do CPC, em razão do abundante número de ações temerárias que assolam o Poder Judiciário Questão que já apreciada em anterior agravo de instrumento interposto pela apelante Descumprimento da ordem que implica na extinção da ação, sem resolução do mérito Recurso da autora improvido. (TJSP, Apelação Cível 1047727-06.2022.8.26.0506, Relator: Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 16.06.2023).
Por essas razões, determino a intimação do autor, para que apresente procuração com firma reconhecida ou com assinatura digital de acordo com o padrão ICP-Brasil, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem conclusos.
Int. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP) -
01/09/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040941-39.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Clauter Renato Dias dos Santos
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 12:54
Processo nº 1120019-72.2024.8.26.0100
Vstp Educacao LTDA
Arthur Alberti Johansen Silva
Advogado: Rodrigo de Andrade Bernardino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2024 10:01
Processo nº 0644137-34.2008.8.26.0100
Walter Vettore
Banco Bradesco SA
Advogado: Walter Vettore
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2009 09:16
Processo nº 1009491-12.2024.8.26.0248
Lucivaldo Santos da Silva
Clayton Reis de Oliveira
Advogado: Claudia Helena Lacerda de Matos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2024 10:37
Processo nº 1045864-15.2022.8.26.0506
Oscar Norio Hayashida
Darci Ferreira dos Santos
Advogado: Yara Alves Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2022 17:00