TJSP - 1000113-97.2025.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000113-97.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sirlene Aparecida de Oliveira Garcia - Orion Parking Estacionamento Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos morais proposta por SIRLENE APARECIDA DE OLIVEIRA GARCIA em face de ORION PARKING ESTACIONAMENTO LTDA., visando o ressarcimento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, em razão de queda ocorrida no estacionamento da ré em 28/10/2024, supostamente causada por rachaduras e desníveis no piso, resultando em entorse do tornozelo e lesão ligamentar aguda.
A autora alega que, ao se dirigir ao Restaurante Dina's, que possui convênio com o estacionamento da ré, sofreu queda devido às más condições do piso, permanecendo afastada de suas atividades por 45 dias, posteriormente prorrogado por mais 3 semanas.
Em contestação, a ré negou a ocorrência dos fatos conforme narrados, sustentou culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, impugnou os danos alegados e argumentou pela inexistência de nexo causal.
Ambas as partes apresentaram manifestações sobre provas, sendo que a ré requereu prova pericial de engenharia e desinteresse em audiência de conciliação, enquanto a autora solicitou prova testemunhal, prova pericial técnica de engenharia, exibição de imagens de câmeras de segurança e manifestou interesse em audiência de conciliação. É o sucinto relatório.
Decido.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas no presente caso.
Assim, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões que deverão ser esclarecidas durante a instrução probatória: se as condições do piso do estacionamento apresentavam rachaduras, desníveis ou outras irregularidades capazes de causar acidentes; a existência de nexo causal entre as alegadas condições inadequadas do piso e os danos físicos sofridos pela autora; a configuração de culpa da ré por negligência na manutenção e segurança do estabelecimento; a eventual culpa exclusiva ou concorrente da autora para o evento; a configuração de danos morais indenizáveis.
Quanto à distribuição do ônus da prova, embora a relação jurídica seja de consumo.
Considerando a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora em relação à requerida, defiro a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.
Assim, caberá à parte autora comprovar a ocorrência da queda, a lesão sofrida e os danos dela decorrentes.
Por outro lado, incumbirá à parte requerida o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a ausência de nexo de causalidade, a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente, bem como a inexistência de dano moral indenizável.
Defiro a realização de prova pericial de engenharia para avaliação das condições do piso do estacionamento da ré, especialmente quanto à existência de desníveis, rachaduras e buracos, e sua capacidade de causar o acidente narrado, bem como para analisar a influência do calçado utilizado pela autora.
Para tanto, nomeio como perito Rafael Cavalini Baldin com cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça, fixando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Intime-se o perito para informar se aceita o encargo.
Considerando que ambas as partes requereram a perícia, intime-se o polo passivo para que providencie, em 15 dias, o depósito da metade dos honorários periciais, bem como oficie-se à Defensoria Pública para a reserva da outra parte da verba, ante a gratuidade concedida ao polo ativo.
As partes, no prazo de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos.
Com o depósito dos honorários periciais e reserva, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado, bem como expeça-se o mandado de levantamento dos honorários periciais.
Defiro também o pedido de requisição das imagens das câmeras de segurança, e determino que a parte requerida junte aos autos as gravações das câmeras de segurança do estabelecimento, referentes ao dia 28 de outubro de 2024, no período compreendido entre 11h50min e 12h20min, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que se pretendia provar com o documento, caso haja recusa injustificada.
Reservo para momento oportuno a análise sobre a necessidade das provas testemunhal e de depoimento pessoal, aguardando o resultado da perícia técnica para melhor avaliação da pertinência e necessidade de tais provas.
Intime-se. - ADV: RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB 236623/SP), MARIANE DE OLIVEIRA CARVALHO GARCIA (OAB 390544/SP) -
25/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 18:46
Juntada de Petição de Réplica
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12/02/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 22:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 06:18
Juntada de Certidão
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08/01/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 16:49
Expedição de Carta.
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07/01/2025 16:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/01/2025 15:16
Conclusos para decisão
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06/01/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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