TJSP - 1506569-78.2025.8.26.0385
1ª instância - 01 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
09/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
09/09/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1506569-78.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOÃO VICTOR FRANÇA DA SILVA - VISTOS PARA DECISÃO... 1.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de João Victor França Da Silva e João Victor Da Silva, como incursos no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, por três vezes distintas. 2.
A denúncia de fls. 1/2 foi recebida em 02 de julho do corrente ano (fls. 130/131). 3.
Citados pessoalmente, os acusados se manifestaram nos autos.
Fls. 159/163: Resposta à acusação do acusado João Victor da Silva, apresentada por Defensor Público, e recebida às fls. 173/174.
Fls. 186/187: Resposta à acusação do acusado João Victor França da Silva, apresentada pelo defensor constituído.
Na oportunidade, requereu a concessão da liberdade provisória.
Juntou documentos (fls. 188/190). 4.
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito e manutenção da prisão preventiva (fls. 194/195). É o breve relato.
Decido.
I) RECEBO a resposta de fls. 186/187, ofertada pelo corréu João Victor França da Silva .
I.a.) Prevê o art. 397 do Código de Processo Penal que, após a defesa prévia, deverá o Juiz absolver sumariamente o réu quando verificar: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (esta refere-se por óbvio à incapacidade decorrente da doença mental); c) o fato narrado evidentemente não constituir crime, e d) extinta a punibilidade do agente. É um segundo juízo prévio sobre a admissibilidade da denúncia, o primeiro está no art. 396 do Código de Processo Penal, sobre rejeição da denúncia.
Ou seja, caso de plano já tenha se verificado alguma das hipóteses supra, nada impede que o juiz rejeite a denúncia com base nos incisos do art. 396, mais precisamente na falta de justa causa.
Se após recebida a denúncia o juiz se convencer dos argumentos da defesa, então absolverá sumariamente.
Pois bem, na espécie, até o momento não se verificou a existência manifesta de excludente da ilicitude ou da culpabilidade do(a) acusado(a).
Igualmente, os fatos narrados na denúncia subsumem-se ao tipo penal capitulado.
Finalmente, não existe causa de extinção de punibilidade.
As teses suscitadas pelos réus consubstanciam o 'meritum causae', porquanto, serão examinadas em tempo oportuno.
II) Desta forma, não caracterizada alguma hipótese de absolvição sumária, na forma dos arts. 399/400 e seguintes do Código de Processo Penal, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por vídeo, através do aplicativo Microsoft Teams, fica designado o dia 03/11/2025, às 15h00min.
Para regularização (Com.
CG 284/2020), observo: 1) Promovi nesta data a criação do evento junto ao aplicativo TEAMS, incluindo-me (Juiz), o membro do Ministério Público, 01 Escrevente (Adriana Machado Sardinha), o douto Defensor, o(s) estabelecimento(s) prisional(is) em que recolhido(s) o(s) acusado(s). 2) Encaminhe-se o presente ao(s) estabelecimento(s) prisional(is) onde recolhido(s) o(s) acusado(s) - vide fls. 206, para ciência acerca da designação do ato, servindo, ainda, como OFÍCIO REQUISITÓRIO.
Intime(m)-se o(s) réu(s). 3) Intime-se as testemunhas/vítimas civis, por mandado, ocasião em que o Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá OBRIGATORIAMENTE: a) solicitar junto à(s) testemunha/vítima(s), um e-mail válido (se possível número de telefone para contato) para que o link da audiência em questão seja disponibilizado para acesso no dia e hora do ato. b) Informar a(s) testemunha/vítima(s) que seu depoimento poderá ser prestado on line, por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e hora anteriormente designado, devendo o referido link ser acessado com pelo menos 15 minutos de antecedência, devendo ainda a testemunha portar qualquer documento com foto na ocasião. c) Indagar se existe alguma objeção em prestar o depoimento na presenta do réu. d) informar que, ao acessar o link, a(s) testemunha/vítima(s) ficará(ão) no lobby da audiência, sendo colocada(s) no ambiente virtual por ato do servidor ou do Juiz, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso na audiência, caso venha ocorrer queda da conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a(s) testemunha/ vítima(s) deverá(ão) reingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada. e) Certificar o cumprimento de tudo aquilo designado, bem como, demais intercorrências. 4) Em caso de testemunha agente público, a presente decisão servirá como ofício de requisição, devendo ser encaminhada via e-mail de acordo com sua lotação, com informações a cerca da realização do ato no corpo da mensagem, onde será disponibilizado link de acesso ao ato. a) Em caso de testemunha Policial Militar, o e-mail para o cumprimento da determinação deve ser enviado para: [email protected] [email protected] [email protected] b) Em caso de policial civil, verifique a Serventia a disponibilidade de e-mail institucional para contato. 4.1) Caso o agente público deseje que o link da audiência seja disponibilizado em seu e-mail pessoal/institucional diretamente, deverá encaminhar solicitação ao e-mail do Cartório da 1ª Vara da Comarca de Itanhaém/SP - [email protected] - , informando o número do processo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. 4.2) Ficam os agentes públicos desde já cientes de que seu depoimento será prestado on-line, através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook,computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet. 5) Intime-se a defesa do réu, via imprensa oficial, dos atos e termos do presente despacho, devendo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) informar seu e-mail para disponibilização do link de acesso à audiência, bem como, de que seu acesso ao ambiente virtual se dará por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet.
Anote-se o endereço eletrônico informado pela defesa do corréu João Victor França da Silva à fl. 187.
III) Respeitante a pretensão liberatória deduzida com a resposta, pelo acusado João Victor França da Silva, acolho a manifestação ministerial e, MANTENHO a decisão de fls. 87/89, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV) Ciência ao MP e Defensoria Pública (se o caso). - ADV: FABIO SANTOS PALMEIRA (OAB 288726/SP) -
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 12:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 03/11/2025 03:00:00, 1ª Vara.
-
21/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1506569-78.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOÃO VICTOR FRANÇA DA SILVA -
VISTOS.
Diligencie a Serventia a fim de perquirir o local em que se encontra(m) preso(a/s) o(a/s) acusado(a/s), certificando nos autos.
Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: FABIO SANTOS PALMEIRA (OAB 288726/SP) -
19/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 05:10
Suspensão do Prazo
-
16/08/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 07:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 16:23
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
15/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
05/08/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 07:55
Não Concedida a Liberdade Provisória
-
01/08/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 07:29
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 20:22
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
28/07/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 11:00
Juntada de Mandado
-
24/07/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 10:59
Juntada de Mandado
-
11/07/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 21:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2025 21:32
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 21:32
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 21:32
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 21:31
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 21:31
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 14:41
Evoluída a classe de 279 para 283
-
03/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 19:23
Recebida a denúncia
-
02/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2025 12:14
Recebidos os autos do Outro Foro
-
01/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
01/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Denúncia
-
27/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 08:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:05
Evoluída a classe de 279 para 283
-
23/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 15:50
Mudança de Magistrado
-
23/06/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2025 22:43
Mudança de Magistrado
-
22/06/2025 22:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
22/06/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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