TJSP - 1002737-18.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002737-18.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Valdemir Martins Peres - Vistos, Considerando o teor do documento trazido à fl. 16 e em atenção aos princípios da boa-fé processual e do amplo acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros a arcar com as custas do processo, CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por VALDEMIR MARTINS PERES, por meio da qual pretende o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte revogado administrativamente pela ré sob o argumento de que o autor mantém união estável. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos não comportam acolhimento.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca do requisito probabilidade do direito, ensina Luiz Guilherme Marinoni que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, p. 394/395).
No que concerne ao elemento normativo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo continua referido autor: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, p. 394/395).
No caso em tela, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da medida de urgência, visto que não restou ilidida a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo.
Depreende-se dos autos que a São Paulo Previdência, por meio da Portaria SPPREV/DBS-NIP nº 244/2024, de 22/11/2024 (fl. 126), instaurou Procedimento Administrativo de Extinção de Benefício de Pensão por Morte, autuado sob nº 152.00030722/2024-95, em face do autor, destinado a extinguir o benefício de pensão por morte que lhe foi conferido, ante os fortes indícios de que convive em união estável com Sheila da Silva Casteleto.
No que tange à viabilidade ou não da união estável como causa de extinção do benefício previdenciário recebido pelo autor, na qualidade de companheiro de servidora pública, vale ressaltar que, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, consagrou-se, para fins previdenciários, a proteção da união estável como entidade familiar, equiparando-a ao casamento (art. 226, § 3º)1, de forma que se a união estável tem o condão de gerar o direito ao benefício, o seu advento tem também o de extingui-lo.
Neste sentido: Apelação Ação Ordinária Pensão por Morte Pretensão de manutenção do benefício Pensionista em união estável com terceiro Inadmissibilidade - Pretensão de nulidade do ato administrativo Descabimento Discussão acerca da lei a reger a matéria - Aplicável a lei vigente à data do óbito do servidor - Súmula 340 do STJ - Referência da lei à extinção pelo vínculo do matrimônio, inocorrente na espécie - Posterior equiparação da união estável ao casamento com a promulgação da Constituição Federal de 1.988, conferindo-lhe idêntico reconhecimento e tratamento civil, de forma que direitos e deveres também se equiparam, inclusive na interpretação da norma em exame - Constituição de união estável é condição de extinção da qualidade de beneficiária - Circunstância que atribui legalidade à cessação do benefício - Ato administrativo precedido de procedimento para apurar o fim da condição de beneficiária, que não pode ser considerado ilegal ou abusivo - Eventual discussão acerca da boa ou má-fé a revestir o recebimento de pensões pretéritas cobradas - Circunstâncias que reclamam discussão em demanda própria, uma vez que, nesta ação, a Autarquia não está cobrando a restituição de eventuais valores Observância aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa na esfera administrativa - Ausência de ilegalidade ou irregularidade do ato administrativo Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença de extinção reformada - Recurso parcialmente provido apenas para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito; todavia, no mérito, a ação é improcedente. (Apelação Cível 1023206-03.2019.8.26.0053; Relator: Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 23/04/2021).
Portanto, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra nos autos argumentos capazes de autorizar a concessão da medida de urgência pleiteada, sendo prudente uma discussão mais aprofundada sobre a questão, com a produção de provas indispensáveis à solução do litígio, especialmente porque houve procedimento administrativo, no qual foi garantido ao autor o direito ao contraditório e ampla defesa (fls. 127/150) Portanto, INDEFIRO o pedido feito em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE e INTIME-SE o Requerido a fim de que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335, caput e inciso III, combinado com o artigo 183, "caput", e com o artigo 231, "caput", incisos e parágrafos, todos do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido Diploma Legal.
Intime-se. - ADV: LETÍCIA FRANCISCO SENHUKI (OAB 394911/SP) -
21/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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