TJSP - 1001597-46.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001597-46.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Eva Eurípedes Dionízio - Banco Agibank S.A. - "1.
Em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada e eventuais documentos que a instruem. 2.
Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. 2.1 Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, desde logo, arrolar as testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando a qualificação completa, endereço físico e de e-mail das pessoas que pretendem sejam inquiridas. 2.2 Acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicaras folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. 3.
No mesmo prazo, digam se desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação, ficando advertidos de que o não comparecimento da própria parte ensejará a imposição de multa de até 2% do valor do proveito econômico pretendido ou do valor da causa (NCPC, artigo 334, § 8º). 4.
Ficam, por fim, as partes cientes das manifestações e documentos juntados aos autos pelos demais sujeitos do processo, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 437,§ 1º, do CPC). 5.
Intimem-se." - ADV: ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB 527911/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069/MG) -
03/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:00
Ato ordinatório
-
28/08/2025 10:28
Não confirmada a citação eletrônica
-
26/08/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001597-46.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Eva Eurípedes Dionízio - Vistos, Considerando o teor dos documentos trazidos às fls. 18/21 e em atenção aos princípios da boa-fé processual e do amplo acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros a arcar com as custas do processo, CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se e Tarje-se.
A parte requerente formulou pedido de produção antecipada de provas, com fulcro no artigo 381, do Código de Processo Civil, alegando a necessidade de preservação de elementos probatórios imprescindíveis à futura demanda, ante o risco de perecimento ou dificuldade de obtenção posterior.
A análise dos autos revela que: - Há justificativa plausível para a colheita prévia da prova, especialmente diante do fundado receio de perda ou inutilização dos elementos pretendidos; - A medida se mostra útil para evitar o ajuizamento de demanda desnecessária ou para subsidiar eventual composição entre as partes; - O requerimento não possui caráter meramente exploratório, estando amparado por interesse jurídico legítimo.
Diante disso, DEFIRO o pedido de produção antecipada de provas, autorizando a realização da diligência requerida documental, nos termos da petição inicial.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua resposta no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil, Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB 527911/SP) -
21/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 10:43
Recebida a Petição Inicial
-
29/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002877-37.2025.8.26.0189
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Marlene Aparecida Gonfiantini Bortolozo
Advogado: Fernando Luis Rossini
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 11:37
Processo nº 1001491-84.2025.8.26.0572
Francisco Antonio de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Renata Cristina Poli de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 14:25
Processo nº 1001177-25.2025.8.26.0157
Ruth Cerqueira Pereira dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Yuri Veronez Carneiro Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 11:01
Processo nº 1001177-25.2025.8.26.0157
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Ruth Cerqueira Pereira dos Santos
Advogado: Yuri Veronez Carneiro Costa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 11:04
Processo nº 1001630-97.2025.8.26.0584
Flavio Leiser
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jose Jailson dos Passos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 15:46