TJSP - 1003190-43.2025.8.26.0562
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003190-43.2025.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santos - Recorrente: Ciro Carlos Gomes da Silva - Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Deram provimento ao recurso, com voto parcialmente favorável do 2º Juiz, Dr.
Rubens Hideo Arai e contrário do 3º Juiz, Dr.
José Fernando Azevedo Minhoto - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
COISA JULGADA MATERIAL.
IRDR SUPERVENIENTE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO POR POLICIAL MILITAR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO ALE (100% NO SALÁRIO BASE) NO PERÍODO 01/03/2013 A 24/01/2014, BASEADA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053, TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO CONSISTE EM DEFINIR SE IRDR SUPERVENIENTE PODE APLICAR-SE RETROATIVAMENTE PARA MODIFICAR DIREITO CONSOLIDADO POR COISA JULGADA MATERIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A COISA JULGADA MATERIAL CONSTITUI GARANTIA FUNDAMENTAL (ART. 5º, XXXVI, CF/88) QUE IMPEDE REDISCUSSÃO DE DIREITO RECONHECIDO.4.
O IRDR POSSUI EFICÁCIA LIMITADA A PROCESSOS PENDENTES E FUTUROS (ART. 985, CPC), SEM RETROATIVIDADE SOBRE DECISÕES TRANSITADAS.5.
A AÇÃO DE COBRANÇA VISA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO JÁ RECONHECIDO, VEDANDO REDISCUSSÃO DO MÉRITO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
COISA JULGADA MATERIAL IMPEDE APLICAÇÃO RETROATIVA DE IRDR SUPERVENIENTE.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVI; CPC, ART. 985; LEI Nº 9.099/95, ART. 55.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: PUIL Nº 0000003-18.2024.8.26.9021; PUIL Nº 0004787-15.2024.8.26.9061; TEMAS 1.119/STF E 1.056/STJ.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Antonio Carlos Martins Junior (OAB: 296370/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:30
Prazo Intimação - 15 Dias
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28/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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27/08/2025 20:31
Julgado Virtualmente
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26/08/2025 12:59
Julgamento Virtual Iniciado
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25/08/2025 19:17
Conclusos para despacho
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19/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:13
Expedido Termo de Intimação
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08/08/2025 11:53
Expedido Termo de Intimação
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08/08/2025 11:16
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 14:21
Processo Cadastrado
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05/08/2025 12:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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