TJSP - 1000840-06.2023.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2025 23:05
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2025 23:05
Expedição de documento
-
18/11/2024 15:01
Documento Juntado
-
14/11/2024 17:18
Expedição de documento
-
16/02/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 09:42
Expedição de documento
-
06/02/2024 15:22
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 15:22
Expedição de documento
-
01/12/2023 03:32
Publicação
-
30/11/2023 00:06
Remetidos os Autos
-
29/11/2023 15:27
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
20/09/2023 12:45
Conclusos
-
20/09/2023 12:03
Conclusos
-
20/09/2023 09:17
Expedição de documento
-
06/09/2023 20:10
Petição Juntada
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30/08/2023 04:07
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Munhoz da Cunha (OAB 379269/SP), Sandra Gonçalves de Souza Arte Costa (OAB 24867/MS) Processo 1000840-06.2023.8.26.0125 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Arteliza Locadora, Comercio e Serviços Ltda - Embargdo: Hélio Aparecido Soares - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos
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28/08/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 17:31
Petição Juntada
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23/08/2023 11:49
Conclusos
-
23/08/2023 11:47
Expedição de documento
-
28/07/2023 01:14
Publicação
-
27/07/2023 05:31
Remetidos os Autos
-
26/07/2023 22:27
Ato ordinatório
-
26/07/2023 17:11
Petição Juntada
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03/07/2023 01:07
Publicação
-
30/06/2023 00:02
Remetidos os Autos
-
29/06/2023 13:58
Ato ordinatório
-
29/06/2023 13:54
Apensado ao processo
-
26/04/2023 01:29
Publicação
-
25/04/2023 00:03
Remetidos os Autos
-
24/04/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 09:22
Conclusos
-
20/04/2023 09:20
Expedição de documento
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19/04/2023 19:00
Petição Juntada
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05/04/2023 01:23
Publicação
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04/04/2023 05:34
Remetidos os Autos
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03/04/2023 17:24
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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03/04/2023 12:57
Conclusos
-
31/03/2023 17:11
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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