TJSP - 4000203-70.2025.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 61934, Subguia 61442 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.070,59
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01/09/2025 16:05
Link para pagamento - Guia: 61934, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=61442&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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01/09/2025 16:05
Juntada - Guia Gerada - HONDA SERVICOS LTDA - Guia 61934 - R$ 2.070,59
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01/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000203-70.2025.8.26.0533/SP AUTOR: GUILHERME HENRIQUE DA SILVAADVOGADO(A): ABGAIL CIRLEIDA NOGUEIRA DA LUZ CANEVALE (OAB SP471563)RÉU: HONDA SERVICOS LTDAADVOGADO(A): MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB SP156347)RÉU: MUNDIAL CENTER MOTOS LTDAADVOGADO(A): TONY CRISTIANO NUNES (OAB SP231520) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos declaratórios, objetivando modificar a decisão recorrida e sanar omissão.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos.
Dou parcial provimento quanto ao mérito, apenas para sanar omissão no tocante à entrega do documento único e rejeitar o pedido de inclusão da Moto Honda no polo passivo da lide.
Rejeito os outros requerimentos, porquanto os embargos tem natureza infringente. 1-) Visando sanar omissão, determino à parte autora a entrega do documento da motocicleta viciada (DUT), após o efetivo cumprimento das obrigações impostas na sentença. 2-) No tocante a inclusão da Moto Honda, diante do reconhecimento da legitimidade passiva da Honda Serviços, indefiro a inclusão da Moto Honda na lide.
Portanto, esta não tem obrigação no feito em razão dos limites da coisa julgada.
As embargantes compõe o mesmo conglomerado econômico e a obrigação, nestes autos, é da Honda Serviços. 3-) No que cinge ao termo inicial para cumprimento da obrigação de entregar a motocicleta (substituição do produto), evidente que tal marco coincide com a ciência da embargante acerca dos termos da decisão.
As embargantes objetivaram, através do recurso, a reforma da decisão, fundado em entendimento diverso.
Todavia, a questão deverá ser ventilada em recurso inominado e não em embargos declaratórios.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: “Os embargos de declaração destinam-se, enquanto impugnação recursal que são, a sanar eventual obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que se verifique no acórdão.
Revela-se incompatível com sua natureza e finalidade o caráter infringente que se lhes venha a conferir, com o objetivo, legalmente não autorizado, de reabrir a discussão de matéria já decidida, de forma unânime, pelo Plenário da Corte” (STF – MI 81-6 (EDecl)-DF – TP – Rel.
Min.
Celso de Mello – J. 02.08.90 – DJU 31.08.90 – RT 670/198).
Posto isto, pela razão acima declinada, conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos.
Dou parcial provimento para determinar que o autor entregue o DUT para umas das rés (aquela que ficar com o veículo viciado), no prazo de 10 dias, contados do efetivo pagamento da condenação (quantia certa) e substituição da motocicleta (entrega da motocicleta nova ao autor), em dia e hora previamente agendados e com eventuais custas pelas rés.
Indefiro a inclusão da Moto Honda na lide, nos termos desta decisão.
Int. -
28/08/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 09:25
Decisão interlocutória
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24/08/2025 06:50
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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13/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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12/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:10
Julgado procedente em parte o pedido
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11/08/2025 09:48
Juntada de Petição
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02/08/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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08/07/2025 06:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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08/07/2025 05:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 05:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 05:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 05:55
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 17:00
Juntada de Petição
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02/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 16:56
Juntada de Petição - HONDA SERVICOS LTDA (SP156347 - MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO)
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18/06/2025 13:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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18/06/2025 12:26
Decisão interlocutória
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18/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
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18/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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17/06/2025 16:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/07/2025
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16/06/2025 14:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/06/2025 06:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 06:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 06:30
Determinada a citação
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12/06/2025 05:45
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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12/06/2025 05:43
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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