TJSP - 4000460-87.2025.8.26.0568
1ª instância - 02 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000460-87.2025.8.26.0568/SP AUTOR: ALTAIR DA VEIGA RAMOS JUNIORADVOGADO(A): NATHAN DIAS MARTINS (OAB SP487979) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I) Promove o autor ação de revisão contratual, cujo objeto é o contrato de Cédula de Crédito Bancário no 124256365, em face do banco réu, com pedido de antecipação de tutela para o fim de manter a posse do veículo; não incluir seu nome no rol das entidades de proteção ao crédito; e, por fim, consignar os valores que entende devidos nos autos.
A princípio, desnecessário tecer maiores comentários acerca da importância dos contratos em geral para desenvolvimento e dinamismo da vida econômico-financeira de uma sociedade.
Logo, como fato social, os contratos foram minuciosamente disciplinados na legislação pátria.
Com maior cuidado ainda, como não podia deixar de ser, foram as normas criadas que autorizam a revisão dos contratos, reduzindo ao extremo as hipóteses de cabimento de ações revisionais, principalmente para se evitar a "insegurança jurídica" no país (traz a ideia de engessamento e enfraquecimento da economia – quem contrataria se, há qualquer momento, as cláusulas do contrato pudessem ser alteradas pelo Judiciário).
Assim, a imutabilidade dos contratos (pacta sunt servanda) é a regra, sendo exceção a possibilidade de revisões.
Nesse contexto, a revisão contratual deveria servir para modificar ou até extinguir cláusulas existentes em um contrato, quando cabível.
Não obstante, no Brasil, a proliferação exacerbada de ações revisionais tem sido utilizada equivocadamente como forma, por exemplo, de tentar modificar integralmente, impor novo ou, até mesmo, extinguir contratos.
Quando cabíveis, as ações revisionais de contrato mais utilizadas na legislação pátria são: por onerosidade excessiva (rebus sic stantibus) e por inadimplemento contratual (descumprimento de cláusulas contratuais pela parte ré, como cobrança de juros ou encargos não contratados ou em desacordo do contratado).
A revisão por onerosidade excessiva (com previsão nos arts. 478 a 480 do CC e art. 6º, V, do CDC) possui, como requisito, o acontecimento extraordinário e imprevisível ou superveniente a ambos os contratantes, tornando o contrato desproporcional ao realmente contratado – implica em extrema vantagem para uma das partes em detrimento da outra – e, em última análise, influi na real da vontade dos contratantes, requisito essencial à formação dos contratos.
Tal instituto é de rara ocorrência, já que alteração do equilíbrio contratual tem como causa fator externo e superveniente ao contrato (factum principis, por exemplo), mas com ingerência direta na relação jurídica-contratual havida.
Lado outro, a revisão por inadimplemento contratual cabe, outrossim, quando uma das partes não está cumprindo aquilo que realmente contratou, tudo a gerar prejuízo a outra (como exemplo, a cobrança de encargo não contratado ou acima do contratado).
Nesse caso, inclusive para demonstrar real interesse processual, de posse do instrumento de contrato, a parte autora deve indicar especificamente qual cláusula contratual a parte ré infringiu e, ainda, trazer memória de cálculo comparativa (inteligência do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC) onde fica claro o erro perpetrado e precisamente o valor devido, respeitados os encargos contratados.
Alegações genéricas não serão aceitas, iguais àquelas constantes de item II. 2, quanto à taxas de juros remuneratórios abusivos.
Não obstante tais incumbências, ainda há pouco espaço para demonstração de interesse de agir na ação revisional quando os contratos são realizados em prestações fixas, isto porque, ainda que leigo na árdua matemática bancária, a parcela fixa dá ao contratante condições suficientes para entender o valor contratado, podendo ele aceitar ou não o ajuste, ou buscar melhores condições no mercado.
Corolário lógico, prescindíveis quaisquer tergiversações acerca do método (PRICE ou GAUSS) utilizado pela instituição bancária para o cálculo de suas parcelas.
Aliás, é o entendimento da Instância Superior, inclusive em julgado desta mesma Vara "E, conforme decidido em Recurso Repetitivo nº 973.827/RS, “(...) O valor fixo de 36 prestações está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das 36 prestações que se comprometeu a pagar.
Não está prevista a incidência da correção monetária. (...) A intenção do autor, ora apelante, na verdade, é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como argumento que a instituição financeira teria lhe cobrado juros capitalizados, o chamado anatocismo.
Todavia, não poderia ser mais clara, transparente e explicita a contratação como foi feita, no caso “sub judice”, com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais, e a menção da taxa de juros mensal e anual efetiva, bem como dos encargos previstos em caso de inadimplência. (...) Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos.
Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor”.
APEL.
Nº: 1000468-04.2014.8.26.0568-COMARCA: SÃO JOÃO DA BOA VISTA" Quanto aos juros e a necessidade de juntada de memória de cálculo comparativa: "31ª CÂMARA APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0010129-29.2011.8.26.0568.
APELANTE: ENEDINA APARECIDA CARDOSO.
APELADO: BANCO GMAC S/A.
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DO FORO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA.
JUIZ PROLATOR: HEITOR SIQUEIRA PINHEIRO.
VOTO Nº 23.211.
Arrendamento mercantil de bem móvel Ação de revisão de cláusulas contratuais JUROS PACTUADOS Inexistência de cobrança além dos limites legais, posto que a regra do art. 192, § 3º, da Carta federal, não é auto-aplicável, consoante a EC nº 40/2003, a Súmula Vinculante nº 07 do STF e a Súmula nº 648 do STF Ausência de ilegalidade no tocante a os juros contratados Inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras Constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 reconhecida pelo Pleno do STF no RE 592.377, julgado em 04.02.2015, com repercussão geral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO REVISIONAL.
INICIAL.
REQUISITOS DO ART. 285-B DO CPC.
QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
Nas ações que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimos, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende discutir, quantificando o valor incontroverso.
Inteligência do art. 285-B do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-67, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 30/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
REQUISITOS DO ART. 285-B, DO CPC NÃO OBSERVADOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA.
Art. 285-B.
A petição inicial das ações revisionais que têm por objeto contratos bancários deve discriminar as obrigações contratuais que a parte pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, mediante apuração desse a partir dos parâmetros revisionais delineados no pedido.
Ademais, se a parte é capaz de indicar a existência de cláusulas abusivas, a toda a evidência, poderá individualizar a cobrança indevida, especificando o valor do excesso.
O desatendimento à determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição e consequente extinção do feito.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*31-85, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1002828-38.2017.8.26.0007 e código 431F084.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANTONIO MARCELO CUNZOLO RIMOLA, liberado nos autos em 28/06/2017 às 15:18 .fls. 161TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL VII - ITAQUERA2ª VARA CÍVELAVENIDA PIRES DO RIO, 3915, São Paulo - SP - CEP 08240-000Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min1002828-38.2017.8.26.0007 - lauda 3Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 30/09/2015) AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA EXTINTIVA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A inicial não atende aos requisitos do artigo 285-B, ambos do C.P.C..
O art. 285-B do Código de Processo Civil, introduzido no diploma legal pela Lei nº 12.810/2013, contém a exigência, quanto ao pleito inicial em ações que versem sobre obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, como no caso das ações revisionais de contratos bancários, de que sejam indicadas de forma especificada as cláusulas e exigências contratuais que pretende a parte controverter, e também o apontamento dos valores que entende devidos, em decorrência da revisão postulada.
Caso em que a parte autora postulou a revisão dos encargos exigidos em virtude de contrato que sequer está adequadamente narrado nos autos, apontando genericamente a abusividade de encargos impostos, em desacordo com a lei e com a jurisprudência, e quantificando valor controverso de forma meramente formal e sem esteio na relação de direito material.
Há de ser prestigiada a decisão lançada pelo magistrado singular quanto ao ponto, porquanto em contato direto com o feito originário, tendo o conhecimento efetivo acerca das especificidades do caso concreto.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*11-50, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 29/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
Preliminar contrarrecursal.
Desacolhimento, pois as razões de recurso da parte autora atendem ao disposto no art. 514 do CPC.
Preliminar de inépcia da inicial.
Acolhimento, pois não apresentada a quantificação do valor incontroverso a que alude o art. 285-B do CPC, impondo-se a extinção do feito.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
Voto vencido. (Apelação Cível Nº *00.***.*72-73, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 17/09/2015) Tecidas tais considerações, decido: Ausentes os requisitos ensejadores aptos a deferir o pedido de tutela pleiteado, mormente pela falta do contraditório e pela ausência de esgotamento probatório no caso.
Ademais, há instrumento de contrato firmado pelo autor, inclusive com parcelas mensais fixas para pagamento, o que demonstra aceitação prévia dos pactos.
Não é caso de autorização para consignação, vez que não há recusa pelo réu quanto ao recebimento das prestações acordadas.
Aliás, não se vislumbra ao presente caso quaisquer das hipóteses do art. 355 do Código Civil a autorizar a consignação em pagamento pretendida.
O protesto dos títulos contratados e a inclusão do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito (SERASA, SCPC e outros) é exercício regular de direito do banco réu e, em caso de abuso, responderá nos termos da lei.
E, ainda, impossível a concessão de medida liminar para o fim de outorgar ao autor "salvo conduto" com objetivo de proibir que o réu lhe promova qualquer tipo de ação judicial, primeiro porque, como no caso acima, também se verifica exercício regular de direito, depois porque o direito de ação é constitucionalmente consagrado, não podendo ser objeto de restrição por determinação judicial.
Importante observar, ainda, que a inicial – deveras genérica – não traz sequer quais as cláusulas contratuais pretende controverter, as que reputam contrárias ao contratado ou, ainda que indicadas, qual a razão de fato e de direito (previsão que lhe dê suporte legal) para a ação.
Assim, indefiro a antecipação de tutela.
No mais, inclusive à vista dos princípios da sucumbência e causalidade, esclareça o autor, em 15 dias, pena de indeferimento da inicial: A) seu real interesse de agir, principalmente frente ao acima exposto quanto ao pacto de parcela fixa; B) as cláusulas contratuais que realmente pretende controverter; C) planilha de cálculo atualizada e comparativa, mormente para indicar, com clareza e observando-se o efetivamente contratado, eventuais diferenças de valores entre o contratado e o efetivamente aplicado (determinação do art. 330, § 2º do CPC).
II) Para comprovação de ser merecedor dos benefícios da justiça gratuita, traga a parte autora cópia das informações prestadas na declaração de IR; cópia de sua movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas bancárias, além de indicação dos bens (imóveis, móveis, valores em bancos etc.) que formam seu patrimônio pessoal, inclusive os que estejam em nome do cônjuge, salvo se casados pelo regime da separação (o que deverá ser provado), tudo sob pena de buscas de tais informações pela serventia, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Se apresentado informe de I.R., doravante o processo tramitará em segredo de justiça (Provimento CSM nº 2.473/2018).
Desde já fica a parte autora advertida que, em caso de sucesso parcial na ação, eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos não impedirão a execução de verba sucumbencial do patrono da parte adversa (que deverá ser abatido dos valores que terá por receber).
Prazo: 15 dias, pena de indeferimento do pedido de gratuidade processual.
Int. . -
28/08/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:26
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALTAIR DA VEIGA RAMOS JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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