TJSP - 1501726-21.2018.8.26.0222
1ª instância - 01 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501726-21.2018.8.26.0222 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jose Ribamar de Andrade -
Vistos.
F. 199-201. 1 - Indefiro Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) que foi criado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destinando-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, constando diversas previsões legais.
Assim, a decretação da indisponibilidade configura medida excepcional aplicada às hipóteses previstas em lei, possuindo, dessa forma, âmbito de atuação restrito, como se verifica, por exemplo, nos casos de improbidade administrativa e de execução fiscal.
No entanto, no caso dos autos, trata-se de relação entre particulares, não se vislumbrando interesse público imediato que justifique a aplicação da providência tão gravosa.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória em fase de cumprimento de sentença - Indeferimento de pedido de determinação de indisponibilidade de bens imóveis na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Inconformismo do exequente - Improcedência - Indisponibilidade configuradora de medida extrema, com âmbito de atuação restrita, não justificada no caso concreto - Provimento CNJ 39/2014 - Ferramenta que, ademais, não visa à busca de bens pretendida pela parte credora - Desvirtuamento, pois, da finalidade do instituto - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091135-30.2021.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe -2ª Vara; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022)". 2 - Quanto ao pedido para inserção do nome do executado junto ao SERASA, indefiro pois, cuida-se de medida ao alcance da parte exequente e que pode ajustar convênio com aquelas entidades organizadores de bancos de dados ou contratar diretamente a inclusão.
O artigo 782 do CPC deve ser reservado às ações judiciais em que a parte não tenha possibilidade de acesso àquelas entidades para inclusão nos bancos de dados de restrição de crédito.
Portanto, não cabe ao Judiciário negativar o nome do devedor. É de se observar que a redação do § 3º do artigo 781 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas de que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é mera faculdade do juiz, não havendo qualquer obrigatoriedade neste sentido.
Há precedente do Egrégio TJSP esposando do mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO VIA SERASAJUD.
FACULDADE DO JUIZ.
NEGAÇÃO QUE NÃO GERA PREJUÍZO À AGRAVANTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido. (...) A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é, de fato, uma possibilidade em fase de cumprimento de sentença trazida pelo §3º do art. 782 do CPC, entretanto, trata-se de uma faculdade e não um dever do juiz, pois o legislador optou por utilizar o verbo poder.
Com efeito, verifica-se que o r.
Juízo a quo entendeu que a medida pleiteada não prescinde da intervenção do Poder Judiciário e muito bem fundamentou sua decisão no sentido de não efetuar a inclusão do débito via SERASAJUD (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2198861- 68.2018.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Cristina Zucchi, j. 22.01.2019).
Admitir-se de forma indiscriminada que o Poder Judiciário seja intermediário destes serviços o que implica não só a inclusão do nome do devedor, como também sua exclusão, conforme §4º do art. 782 do CPC seria comprometer a própria eficiência da atividade jurisdicional, já sobrecarregada com a existência de incontáveis processos que envolvem execuções fiscais.
Caso a parte deseje dar publicidade à dívida, poderá, se assim desejar, realizar as averbações necessárias em posse da certidão prevista no artigo 517 do Código de Processo Civil. 3 - Quanto ao requerimento a este Juízo a inscrição do débito executado no CADIN Federal e Estadual, também não comporta acolhimento.
Conforme dispõe a Lei nº 10.522/2002, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.973/2024, a inscrição de débitos no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais CADIN -, depende de ato administrativo do próprio órgão credor, observados os requisitos legais, especialmente a existência de convênio firmado diretamente com a União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN, no caso dos Municípios.
A novel redação legal ampliou a possibilidade de utilização do CADIN pelos entes subnacionais, mas não transferiu ao Poder Judiciário a atribuição de proceder à inscrição.
Ao contrário, a norma é expressa em condicionar tal medida à iniciativa do ente credor, mediante convênio administrativo e manutenção atualizada das informações perante o cadastro (art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 14.973/2024).
Portanto, não cabe ao Juízo determinar a inclusão do débito no CADIN, seja federal, seja estadual, por tratar-se de providência administrativa exclusiva do ente conveniado junto ao respectivo órgão gestor. 4 - Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Cediço, ademais, quea satisfação de um direito na via executiva exige a higidez patrimonial do devedor, tendo-se em vista a natureza quase que exclusivamente patrimonial da execução.
Isso, obviamente, o Judiciário não pode atender, carecendo de meios para gerar patrimônio sujeito à execução.
Lado outro, possível a otimização dos meios de apreensão de bens do devedor e a proceder nesse particular com a necessária presteza, o que já ocorreu nestes autos.De modo que, no presente feito, que tramita há longo termo inicial, já foram realizadas todas as pesquisas de bens ao alcance deste Juízo.
De nada serviria, do prisma da efetividade, impor multa por atentado à dignidade da Justiça, pois, como relatado, a execução busca a quitação do débito, até mesmo com eventual excussão de bens. 5 - Em razão do que ficou decidido no REsp 1.340.553-RS, em 12/09/2018, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 566 - STJ) e porque infrutífero o ato de citação/penhora, suspendo o trâmite processual, nos termos do artigo 40 da Lei n° 6.830/80, pelo prazo de um ano, a contar da intimação desta à parte exequente, findo o qual iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente.Decorrido o prazo ânuo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo, para aguardo de provocação ou ocorrência da prescrição, independente de nova intimação da exequente.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). 6 - Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, assinado digitalmente, fica a exequente Prefeitura Municipal de Pradópolis/SP autorizado a promover pesquisas junto às FINTECHS, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Secretaria da Fazenda, Ciretrans e Capitania dos Portos, SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, Operadoras de Cartões de Crédito, FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA / CNSEG - Confederação Nacional das Seguradoras - em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) qualificado em epígrafe.
O presente alvará não se destina às entidades financeiras, uma vez que tais pesquisas devem ser realizadas exclusivamente pelo Sisbajud.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade dos executados supramencionados, apenas em caso de resposta positiva a serem remetidas a este Juízo, apenas pela via eletrônica, para o email ([email protected]).
Não havendo bens, desnecessária resposta, de maneira a se evitar desnecessárias movimentações processuais.
Se houver resposta negativa, de maneira a otimizar a atuação cartorária, autorizo a desconsideração de eventuais e-mails e ofícios, juntando-se apenas quando houver resposta positiva.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.
Aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa está indicado é R$14.127,62.
ARISP, CRC, CENSEC, SIGNO(CN-SP), Cartório Distribuidor Judicial, entre outros podem ser feitos pela própria parte através de sítios e ferramentas próprias, de forma on-line.
Constatada a existência de valores disponíveis em favor do executado, deverá ser efetuado o imediato bloqueio, até o limite do débito exequendo, comunicando a este Juízo via e-mail ([email protected]).
Com a comunicação, será deliberada eventual penhora e transferência do numerário.
Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Int. - ADV: AMANDA FERRAZ (OAB 455944/SP) -
25/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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22/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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15/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 19:08
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/02/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 13:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/12/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:37
Bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2024 10:21
Juntada de Ofício
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05/08/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:18
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 22:27
Suspensão do Prazo
-
15/02/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:23
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 05:01
Suspensão do Prazo
-
16/08/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2023 07:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 01:10
Suspensão do Prazo
-
21/10/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 15:08
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 15:41
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 02:31
Suspensão do Prazo
-
03/12/2021 04:59
Suspensão do Prazo
-
27/07/2021 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 07:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 18:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2021 07:18
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2021 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2021 14:57
Suspensão do Prazo
-
24/04/2021 07:13
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 11:27
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
06/04/2021 07:18
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 16:26
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
23/03/2021 11:32
Expedição de Carta precatória.
-
18/03/2021 19:24
Proferido Despacho
-
17/03/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2021 01:32
Suspensão do Prazo
-
23/01/2021 06:50
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/01/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/12/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2020 18:56
Expedição de Carta.
-
16/12/2020 18:56
Expedição de Carta.
-
16/12/2020 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2020 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2020 18:35
Expedição de Carta.
-
01/10/2020 13:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/09/2020 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2020 06:56
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 10:54
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2020 17:58
Expedição de Carta.
-
16/06/2020 16:20
Decisão
-
16/06/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2020 14:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 14:53
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
05/06/2020 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2020 12:00
Expedição de Certidão.
-
28/04/2020 11:59
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
10/03/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2020 16:16
Expedição de Carta.
-
03/02/2020 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2020 17:56
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2019 10:45
Expedição de Carta.
-
16/10/2019 10:37
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2019 17:04
Decisão
-
02/09/2019 16:45
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 16:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 10:35
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2019 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2019 19:07
Decisão
-
29/08/2019 15:56
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 08:21
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2019 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2019 14:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 14:59
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
15/08/2019 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 22:07
Suspensão do Prazo
-
24/05/2019 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2019 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
09/05/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 15:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2019 09:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2019 15:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2018 08:28
Expedição de Certidão.
-
04/12/2018 12:45
Expedição de Carta.
-
28/11/2018 18:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2018 16:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/11/2018 11:13
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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