TJSP - 1018499-79.2025.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Hoffmann - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:45
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018499-79.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Fabiana Ribeiro Lauria - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIOS).
NATUREZA PERMANENTE DA VERBA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, OCUPANTE DE CARGO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, OBJETIVANDO A INCLUSÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS(QUINQUÊNIOS).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIOS).III.
RAZÕES DE DECIDIRO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POSSUI NATUREZA PERMANENTE, DE MODO QUE DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS.A TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NO PUIL 0000037.53.2015.8.26.9006, FIRMOU TESE NO SENTIDO DE QUE O ADICIONAL DEVE SER ESTENDIDO AOS SERVIDORES APOSENTADOS, INCLUSIVE ÀQUELES QUE JAMAIS O RECEBERAM EM ATIVIDADE.A INCLUSÃO DO ADICIONAL NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS JÁ É OBJETO DE ENTENDIMENTO PACIFICADO NAS TURMAS RECURSAIS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, SENDO DE SE PRESTIGIAR O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E A MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE (ART. 926 DO CPC).IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO, UMA VEZ SATISFEITAS AS CONDIÇÕES LEGAIS, POSSUI NATUREZA PERMANENTE E INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIOS).DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 926.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, PUIL 0000037.53.2015.8.26.9006.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Rejane de Queiroz Hyodo Lang (OAB: 257500/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 15:14
Julgado Virtualmente
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29/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:19
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:28
Expedido Termo de Intimação
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19/08/2025 10:15
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 10:49
Processo Cadastrado
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15/08/2025 15:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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