TJSP - 1016502-17.2025.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016502-17.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanda Maria Mendonça Korytowski - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) -
Vistos.
VANDA MARIA MENDONÇA KORYTOWSKI ingressou com ação indenizatória contra TAM LINHAS AÉREAS S/A, alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea da ré, de ida e volta de Guarulhos para Orlando, e o voo de retorno estava marcado para o dia 24/05/2025, às 17h55min com escala em Orlando e chegada em Guarulhos às 5h40min do dia 24/05/2025.
Alegou que é idosa e programou a viagem com familia, mas o retorno da viagem faria sozinha.
Mencionou que o voo do primeiro trecho com partida de Orlando atrasou e não conseguiu embarcar no voo de Miami para Guarulhos, tendo sido relocada em outro voo com partida às 17h do dia 25/05/2025, com escala em Lima e chegada em Guarulhos às 08h30min do dia 26/05/2025, com 24 horas de atraso em um trajeto exaustivo.
Aduziu que não recebeu assistência da ré e arcou com os custos de hospedagem e alimentação.
Alegou que em razão dos fatos sofreu dano moral e materiais (R$ 101,66).
Aduziu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova.
Por tais fundamentos requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais e R$ 101,66 de danos materiais.
A inicial veio instruída com os documentos e foi aditada (fls. 45/46).
Citada (fl. 52) a ré apresentou contestação (fls. 74/93), na qual alegou preliminar de ilegitimidade passiva, pois o voo que atrasou foi operado pela Delta e, no mérito, alegou, em resumo, aplicação da Convenção de Montreal e culpa exclusiva de terceiro, não tendo havido ato da ré que tenha acarretado prejuízos materiais e morais à passageira.
Mencionou que a autora foi reacomodada em voos mais próximos.
Impugnou a ocorrência de dano moral e, subsidiariamente, fez considerações acerca do quantum indenizatório.
Alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Aduziu a inexistência de danos materiais.
Juntou documentos.
Réplica (fls. 158/174). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide considerando que a questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado,desnecessária a produção de outras provas, tendo em conta o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que ainda que o voo que atrasou tenha sido operado por outra companhia aérea, a passagem aérea foi adquirida junto à ré, em sistema de compartilhamento de voos (codeshare), de modo que a companhia aérea Tam responde solidariamente pelos danos ocasionados à consumidora, conforme artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º e 34 do CDC.
No mérito, o pedido é procedente em parte.
Inicialmente convém salientar o entendimento exarado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 636.331, cuja repercussão geral foi reconhecida sob Tema 210: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. (grifo nosso).
No caso em análise, a referida legislação é aplicável somente em relação ao dano material, tendo em vista que a autora também pleiteou a condenação da ré em virtude dos danos morais suportados, em decorrência de atraso de voo, não sendo aplicáveis, portanto, em relação a este pedido, as Convenções de Montreal e de Varsóvia.
Vale ressaltar que a incidência das convenções internacionais relativamente ao pedido de indenização por dano material não significa a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas sim que, no que tange aos danos materiais, há aplicação prevalente das normas internacionais, no caso, a convenção de Montreal.
No caso em análise, o atraso do voo não caracteriza caso fortuito externo afim de elidir a responsabilidade da ré por eventuais danos sofridos pela autora.
A respeito, oportuna a lição de Sérgio Cavalieri Filho, que considera relevante a distinção entre o fortuito interno e o externo, no que respeita aos acidentes de consumo, observando: "o fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível, e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.
O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação.
Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3.º, I)" (Responsabilidade civil, Carlos Roberto Gonçalves, 9.ª ed.
São Paulo :Saraiva, 2005, p.310-311) - grifo nosso.
Nessa mesma linha de raciocínio, Cláudio Luiz Bueno de Godoy anuncia: "insta não olvidar, porém, que o transporte envolve forçosamente uma atividade perigosa,que cria risco a que, destarte, inerentes alguns eventos de força maior ou caso fortuito.
Ou seja, é preciso diferenciar o que se passou a denominar fortuito interno do fortuito externo, conforme o acontecimento se apresente, ou não, ligado à organização inerente à atividade do transportador vale dizer, ostente-se estranho, ou não, ao transporte.
Por isso mesmo, vem-se considerando que eventos como o defeito mecânico ou o mal súbito do condutor não eximam o transportador da responsabilidade pelos danos causados no transporte (fortuitos internos).
Ao revés, prejuízos ocasionados ao passageiro ou à bagagem por obra de enchente, terremotos, raios são, aí sim, fortuitos externos e, destarte,causa excludente, por efetivamente romperem o nexo de causalidade do dano com a atividade de transporte.
O assalto, como regra, sempre se considerou um fortuito externo,o que se vem, todavia, revendo em casos com ocorrências repetidas, pratica das reiteradamente nas mesmas circunstâncias, sem medidas preventivas que razoavelmente se poderia esperar fossem tomadas" (Código Civil Comentado, Cezar Peluso [coord.],Barueri, SP : Manole, 2007, p. 598) - grifo nosso.
Nesse diapasão, não é possível afastar a responsabilidade objetiva do transportador, pois, associa-se ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela empresa.
Todavia, ainda que o atraso na chegada ao destino de fato tenha sido alongado, não há como se presumir o dano tão somente por tal fato e falha na prestação dos serviços pela companhia aérea, haja vista que não foi alegado, muito menos comprovado que a autora sofreu qualquer prejuízo efetivo e concreto.
Note-se que nada nos autos indica que a autora, por exemplo, teria perdido compromissos profissionais, ou pessoais em razão da tardia chegada ao destino.
A autora apenas fez alegação genérica de que o atraso lhe causou prejuízos, sem no entanto especifica-lo, tampouco comprova-lo, tendo sido pleito indenizatório baseado em dano em in re ipsa.
Outrossim, na hipótese, houve realocação da passageira em outros voos e, embora tenha sido mencionado a ausência de assistência material, não houve demonstração de situação excepcional apta a lesar os direitos da personalidade da passageira, ressaltando que os gastos com hospedagem e alimentação mencionados na inicial possuem caráter exclusivamente patrimonial.
Assim, no contexto apresentado, conclui-se que a falha da ré sem que isso tenha causado qualquer tipo de consequência gravosa na vida da consumidora, não passa de mero transtorno e aborrecimento.
O dano moral somente se caracteriza quando atinge os direitos de personalidade do indivíduo, causando-lhe dor, sofrimento e/ou constrangimento capazes de abalá-lo emocional e psiquicamente, a ponto de alterar radicalmente sua rotina pessoal, familiar e profissional, já que esses sentimentos são economicamente inestimáveis.
Muitas vezes, determinados incidentes e percalços na vida do cidadão, conquanto lamentáveis e desagradáveis, não têm o condão de repercutir no seu psiquismo a ponto de ensejar a obrigação de indenizar.
Indigitados incidentes e percalços, via de regra, geram nas vítimas apenas e tão somente sensação maior ou menor de desconforto ou de irritabilidade, o que depende, evidentemente, do seu grau de tolerabilidade, suscetibilidade e sensibilidade.
De fato, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que atrasos em voo operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização.
A esse respeito, confira-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se acompanhiaaérearecorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado porcompanhiaaérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se acompanhiaaéreaofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte dacompanhiaaéreaa fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido" (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018); Apelação Cível.
Transporte Aéreo de passageiros.
Ação de indenização por danos morais.
Cancelamento do voo inicial que ocasionou o atraso em 23 horas na chegada ao destino pelo autor.
Sentença de parcial procedência.
Recurso do autor para elevar o quantum indenizatório por danos morais.
Danos morais.
Mudança na interpretação do Colendo Superior Tribunal de Justiça para casos de atrasos de voo, e no sentido de que o dano moral, agora, deve estar demonstrado nos autos.
Situação dos autos em que não houve prova da ocorrência de dano moral.
Hipótese em que, contudo, não houve insurgência da ré, além de ser impossível a reformatio in pejus.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1009659-69.2024.8.26.0068; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024) grifo nosso; Transporte aéreo internacional Indenização Atraso/cancelamento de voo Dano moral Norma de regência CDC - STF RE 1394401/SP Tema 1.240 de Repercussão Geral Questão superada - Hipótese de incidência vinculada à prova de dolo ou culpa grave da empresa transportadora ou de seus prepostos Inocorrência Artigos 186 e 927, do Código Civil Ônus da prova pelo autor Artigo 373, I, do CPC Dano moral 'in re ipsa' Não reconhecimento STJ, REsp 1584465/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2018 Descumprimento contratual que, por si só, não caracteriza lesão a direito da personalidade Ausência de fato extraordinário a afastar a configuração de dano moral Gastos com tradução juramentada de documento que não comportam ressarcimento Despesa decorrente da prática de ato processual (artigos 84 e 192, § único, do CPC) Responsabilidade a ser suportada pelo vencido, a teor do artigo § 2º do artigo 82 do CPC Ação improcedente Sentença reformada Sucumbência exclusiva do autor.
Recurso da ré provido, e negado provimento ao recurso do autor.(TJSP; Apelação Cível 1011274-32.2023.8.26.0100; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024); AÇÃO INDENIZATÓRIA - Contrato de transporte aéreo Cancelamento de voo doméstico Sentença de parcial procedência Insurgência do autor Autor que insiste na condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral Descabimento Dano moral não configurado Embora a responsabilidade dacompanhiaaéreaseja objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o dano moral em eventos desta natureza não é presumido Apesar do atraso de cerca de 10 horas na chegada ao destino, não há nos autos indícios de que o requerente experimentou consequências negativas capazes de causar impacto na esfera pessoal Ausência de demonstração de que o autor sofreu danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua honra ou imagem Autor que confessa que o novo itinerário satisfazia suas necessidades - Circunstâncias fáticas a indicar mero dissabor cotidiano RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1017215-94.2022.8.26.0003; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2023; Data de Registro: 20/05/2023); "Apelação Cível.
Ação de Reparação de Danos.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da ré.
Atraso de voo.
Mudança de entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Prejuízo extrapatrimonial que, agora, deve estar provado nos autos.
Mera alegação destituída de prova.
Fatos que, por si só, não se mostram suficientes à prova dos desgastes físico e psicológico invocados.
Dano moral.
Inexistência.
Sentença reformada.
Honorários arbitrados nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Recurso provido". (Apelação: 1009634-33.2019.8.26.0003 Relator:Hélio Nogueira 22ª Câmara de Direito Privado Foro Regional III Jabaquara 2ª Vara Cível Julgamento: 26/11/2019 Registro: 26/11/2019); "TRANSPORTE AÉREO VOO DOMÉSTICO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
Danos morais não configurados Embarque dos autores impossibilitado no voo de conexão, tendo em vista o atraso no itinerário inicial Justificativa de falha mecânica na aeronave Realocação em outro voo Dever de assistência cumprido Hospedagem, transporte e voucher de alimentação fornecidos pelacompanhiaaéreaEmpresa ré que se mostrou diligente Tentativas de mitigar o transtorno da intempérie evidenciadas Circunstâncias fáticas que revelam a ocorrência de mero dissabor, insuficiente à configuração do dano moral Sentença mantida - Recurso não provido". (Apelação: 1006622-11.2019.8.26.0003 Relator:Marco Fábio Morsello 11ª Câmara de Direito Privado Foro Regional III Jabaquara 1ª Vara Cível Data do Julgamento: 18/09/2019 Data de Registro: 18/09/2019).
Por fim, a despesa no valor de USD 17,86 (fls. 32), convertida em R$ 101,66, deve ser reembolsada pela ré ausente prestação de assistência material à passageira atinente à alimentação.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a ré a pagar à autora, R$ 101,66, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do desembolso, e juros de mora devidos desde a citação, que serão calculados à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima da ré, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da causa.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça.
P.R.I. - ADV: BENY SENDROVICH (OAB 184031/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
26/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:31
Recebida a Petição Inicial
-
15/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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