TJSP - 4001805-83.2025.8.26.0602
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001805-83.2025.8.26.0602/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil) AUTOR: MARCOS AURELIO DANIELADVOGADO(A): THAIZE FRANCINE MARCELINO (OAB SP434122) ATO ORDINATÓRIO Para a parte autora manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s), no prazo de quinze (15) dias.
Local: Sorocaba -
04/09/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001805-83.2025.8.26.0602/SP AUTOR: MARCOS AURELIO DANIELADVOGADO(A): THAIZE FRANCINE MARCELINO (OAB SP434122) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Trata-se de pedido de tutela de urgência para desbloqueio da conta bancária do autor, permitindo que ele movimente o saldo, especialmente para pagar a fatura pendente. No caso, os fatos alegados pelo requerente estão demonstrados nos autos, notadamente pelas duas gravações anexadas à peça exordial, uma indicando que o bloqueio da conta se deu automaticamente, porque não houve pagamento da fatura (p. 04 da petição inicial), e outra demonstrando que - por mais que exista saldo suficiente em conta - não é possível realizar o pagamento da fatura, porque aparece uma mensagem de erro (p. 02 da petição inicial). Portanto, parece que realmente a parte autora está sendo prejudicada, por não ter acesso ao seu saldo bancário e, simultaneamente, não conseguir pagar a fatura, mesmo com dinheiro suficiente em conta. Além disso, a parte requerida admitiu que o problema não foi ocasionado pelo consumidor e prometeu que resolveria o impasse em alguns dias (gravação da p. 04 da petição inicial), o que até agora não ocorreu. Assim, vislumbra-se a probabilidade do direito pretendido, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que, além de estar sem acesso ao seu dinheiro, o autor pode vir a ser prejudicado com cobranças potencialmente indevidas, inclusive mediante negativação de seu nome (já que a fatura segue em aberto).
Nestes termos, DEFIRO a liminar, para determinar que a requerida (i) promova a liberação da conta digital do requerente, assim como o respectivo saldo, permitindo que ele efetue o pagamento da fatura pendente, no prazo de 05 dias, e (ii) abstenha-se de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou, caso já o tenha feito, providencie a respectiva exclusão, no prazo de 48 horas.
Em caso de descumprimento a qualquer das medidas, incidirá multa diária de R$ 500,00. 2 – Em prosseguimento, deverá o autor apresentar comprovante de endereço, idôneo, recente e em seu próprio nome, para aferição da competência territorial deste juizado, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, com revogação da liminar. 3 – Sem prejuízo, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, considerando (i) a pequena estrutura de conciliadores a disposição do juízo, (ii) a extensa pauta para as audiências de conciliação já designadas anteriormente, (iii) os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), e (iv) a observação cotidiana de que a referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultados proveitosos para as partes e para o bom andamento do processo. Anoto que a realização da audiência pode ocorrer a posteriori, se houver recíproco interesse das partes; caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação (sem prejuízo de eventual contato direto entre os advogados). 4 – Por fim, observo que a citação e intimação da requerida, inclusive para o cumprimento da tutela de urgência, será realizada pelo sistema de Domicílio Judicial Eletrônico, figurando a requerida como empresa conveniada/cadastrada. Intime-se. -
28/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 09:14
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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