TJSP - 4002304-67.2025.8.26.0602
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:31
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
-
01/09/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002304-67.2025.8.26.0602/SP AUTOR: CLAUDETE GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): JANAINA BAPTISTA TENTE (OAB SP311215) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Trata-se de pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos no benefício previdenciário da parte autora, referentes a empréstimo(s) que alega não ter contratado. Inicialmente, considerando que a Constituição Federal (art. 5º, LV, CF/88) garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, a concessão de tutela jurisdicional liminar, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional. Assim, o art. 300 do CPC/2015, ao estabelecer como requisitos da tutela de urgência (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser interpretado sob o prisma constitucional (não somente em sua literalidade), exigindo situação comprovada de iminente dano irreparável ou de difícil reparação – o que não a hipótese dos autos, mesmo porque os descontos acontecem há diversos anos e apenas agora estão sendo questionados pela parte requerente, deixando evidente a falta de urgência. Ademais, a reparação é meramente pecuniária e a experiência forense tem mostrado a facilidade na execução de sentenças condenatórias contra grupos econômicos, por meio da penhora on line. Nestes termos, indefiro o pedido liminar. 2 – Em prosseguimento, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, considerando (i) a pequena estrutura de conciliadores a disposição do juízo, (ii) a extensa pauta para as audiências de conciliação já designadas anteriormente, (iii) os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), e (iv) a observação cotidiana de que a referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultados proveitosos para as partes e para o bom andamento do processo. Anoto que a realização da audiência pode ocorrer a posteriori, se houver recíproco interesse das partes; caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação (sem prejuízo de eventual contato direto entre os advogados). Intime-se. -
28/08/2025 09:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 09:14
Não Concedida a tutela provisória
-
26/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 13:03
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
21/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501023-89.2022.8.26.0274
Justica Publica
Ronaldo Braga de Almeida
Advogado: Jose Luis Kawachi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2022 15:16
Processo nº 1000678-70.2023.8.26.0073
Silveira &Amp; Duarte Avare LTDA.
Silvio Fusco
Advogado: Sandra Medeiros Tonini Sanches
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2023 19:01
Processo nº 1562952-62.2023.8.26.0477
Prefeitura Municipal de Praia Grande
Cristiane Silva de Oliveira
Advogado: Farid Mohamad Malat
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2023 14:16
Processo nº 1014944-10.2025.8.26.0003
Jonas Samuel Winter
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Antonio Carlos do Amaral Maia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2025 17:36
Processo nº 1017537-15.2025.8.26.0196
Antonio Carlos Felix
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gustavo Fernandes Gera Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 18:16