TJSP - 1164436-47.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:00
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1164436-47.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Fls. 480/481.
Não localizados bens e valores suficientes à garantia da dívida até o momento, DEFIRO a penhora de 20% (vinte por cento) dos créditos recebíveis em operações realizadas com cartões de crédito e débito, presentes e futuros, em favor dos executados Besp Consultoria de Imóveis Ltda.
Epp. (Nome Fantasia: Besp Consultoria), junto às empresas administradoras de pagamentos indicadas pela parte exequente a fls. 480/481, até o limite da dívida ora executada (R$ 230.551,52, atualizado até 02/2025 - fls. 424).
A penhora de recebíveis em operações realizadas com cartões de crédito e débito constitui penhora de crédito e não penhora de faturamento, não se aplicando a ela a limitação do art. 866 do CPC e não sendo necessária a nomeação de administrador.
A proporção fixada não obstrui a execução da atividade empresarial da executada, tanto por não ser integral, quanto porque ainda remanescerão livres os recebimentos por outros meios de pagamento, além de se tratar de medida menos drástica e gravosa do que o embargo das atividades, a penhora na boca do caixa ou de faturamento.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora.
Intimação da(s) Administradora(s) Intime(m)-se o(s) terceiro(s) devedor(es), por ofício, para que não a pague(m) o montante penhorado ao executado, seu credor, e a parte executada titular do crédito, na pessoa de seu advogado nestes autos ou pessoalmente, para que não pratique ato de disposição dos créditos (art. 855, I e II, CPC).
As prestações deverão ser depositadas em conta judicial vinculada aos presentes autos, a cada três meses, sob pena de não liberação da obrigação, ou seja, de o terceiro devedor ficar obrigado a pagá-las novamente, nestes autos, passando à condição de executado dos respectivos valores.
A(s) administradora(s) deverá(ão) apresentar, também a cada três meses, relatório de operações realizadas com cartões (de débito e de crédito), a fim de possibilitar a verificação da correção dos valores depositados em juízo.
Para os fins do art. 772, II e 77, §1º, CPC, ficam a parte executada e terceiro(s) expressamente advertidos de que a oposição maliciosa à execução, de embaraço à realização da penhora ou resistência injustificada às ordens judiciais poderá ensejar a condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das demais sanções processuais e criminais.
Intimação da penhora Tendo a parte executada titular do bem ou direitos penhorados constituído advogado nos autos, fica ela intimada da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, CPC).
Caso a parte executada titular do bem ou direitos penhorados não tenha constituído advogado nos autos, providencie a parte exequente, em 15 dias, o recolhimento das despesas postais, bem como a informação do endereço para o qual a carta de intimação deverá ser expedida.
Após, intime-se o executado da penhora, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, presumindo-se válida a intimação tentada em tal endereço, ainda que sem sucesso (art. 841, §2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, caso a parte executada titular do bem ou direitos penhorados tenha sido citada por edital e não tenha constituído advogado nos autos, a intimação da penhora deve se dar por edital.
Nesse caso, providencie o exequente, em 15 dias, minuta de edital e recolhimento das custas respectivas (salvo de beneficiário da justiça gratuita).
Após, providencie a z.
Serventia a publicação do edital de intimação da penhora.
Sem prejuízo, fica eventual curador intimado desde logo para, querendo, oferecer impugnação.
Caso não haja curador nomeado, oficie-se à Defensoria Pública solicitando-se a nomeação e, em seguida, intime-se o nomeado.
A intimação pessoal (por carta ou edital) deve se limitar ao executado cujos bens ou direitos foram penhorados.
Decisão como ofício Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO.
O interessado deverá providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo no prazo de 10 (dez) dias.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Intimem-se. - ADV: BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP) -
27/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:14
Penhora Deferida
-
04/06/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 19:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:56
Indeferido o pedido
-
24/01/2025 20:00
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/01/2025 04:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 19:04
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 19:04
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 19:04
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 19:04
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 18:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 17:38
Bloqueio/penhora on line
-
11/05/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 22:58
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 22:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 19:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 15:44
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
21/03/2024 23:10
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 17:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2024 05:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2024 05:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:06
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 18:03
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/03/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 17:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 12:33
Incidente Processual Instaurado
-
08/12/2023 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/12/2023 04:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2023 01:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 01:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 18:28
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 18:28
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 18:27
Recebida a Petição Inicial
-
23/11/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002207-52.2025.8.26.0704
Edson Araujo da Silva
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Danilo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 12:32
Processo nº 1013951-64.2025.8.26.0003
Valdecir Antonio Francisco
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2025 10:34
Processo nº 4002160-78.2025.8.26.0704
Thiago Fonseca Rodrigues
Associacao Brasileira dos Servidores Pub...
Advogado: Fabio Itsuo Hashimoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 08:21
Processo nº 0814256-19.1994.8.26.0100
Banco do Brasil S.A
Alvaro Manoel Pereira Coroa
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/1994 12:00
Processo nº 1552125-89.2023.8.26.0477
Prefeitura Municipal de Praia Grande
Danilo Cesar Sarmento
Advogado: Gabriela Farias Gotardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2023 10:34