TJSP - 4017112-31.2025.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 7 - Juntada - Guia Gerada - 08/09/2025 12:07:12)
-
08/09/2025 12:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Link para pagamento - 08/09/2025 12:07:12)
-
01/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017112-31.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JOSE ALBERTO DE PAIVAADVOGADO(A): LÚCIA DURÃO GONÇALVES (OAB SP177440) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em que pese os argumentos da parte autora, considerando-se que não restou comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento das custas judiciais, indefiro o pedido de diferimento do recolhimento, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Providencie o polo ativo o recolhimento da taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa (art. 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, observado o valor mínimo de 5 UFESPs) e das despesas de citação (conforme modalidade pretendida, observando-se que o valor é devido por pessoa e por endereço a ser diligenciado) em guia única expedida por meio do eproc (conforme orientações disponíveis no link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf.), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, c/c o art. 485, IV, ambos do CPC.
Esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema eproc de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Intime-se.
São Paulo/SP, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 09:18
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4016150-08.2025.8.26.0100
Solo Jardins
Cherry Equity Holding Company LTDA
Advogado: Alessandra de Souza Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2025 18:37
Processo nº 4017023-08.2025.8.26.0100
Lorena Aparecida Peruchim
Banco Bmg S/A.
Advogado: Samir Tomazi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 11:25
Processo nº 1004495-81.2025.8.26.0297
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Edvan da Silva
Advogado: Fabiano Sobrinho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 10:26
Processo nº 0005638-29.2025.8.26.0037
Ana das Dores de Souza Prince
Unsbrasil - Uniao Nacional dos Aposentad...
Advogado: Sheila Shimada
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 13:16
Processo nº 1004495-81.2025.8.26.0297
Edvan da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabiano Sobrinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 11:55