TJSP - 1001691-24.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001691-24.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcella Ferreira de Matos - A parte autora, embora intimada para recolher as custas judiciais, quedou-se inerte, de modo que a extinção do processo é medida de rigor, eis que ausente condição indispensável para o seguimento do feito.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - Ato judicial.
Extinção do processo por não pagamento das custas, cujo pedido de diferimento foi negado.
Decisão determinando o pagamento das custas em aberto, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Decisão correta.
Custas devidas em face da distribuição do feito e da prática de diversos atos processuais.
Segurança negada.
A parte que tem negado o seu pedido de diferimento do pagamento das custas, resultando decisão de extinção do feito, não está exonerada do pagamento dessas mesmas custas, haja vista que o fato gerador da taxa judiciária está na distribuição do feito, sendo irrelevante para sua exigência a quantidade de atos processuais que tenham sido praticados (2ºTACivSP - MS nº 735.671-00/0 - 5ª Câm. - Rel.
Juiz Luís de Camargo Pinto de Carvalho - j. 29/5/2002 - v.u). É o que se extrai de nota de Theotonio Negrão e outros (Código de Processo Civil, Ed.
Saraiva, 2016, 47ª edição, nota ao artigo 586, p. 506): Esta prova deve ser feita liminarmente (RT 510/195, RJTJESP 49/65, Lex - JTA 151/298).
Mas, em vez de indeferir de pronto a inicial, o juiz deve marcar prazo para que seja cumprida a exigência da lei (STJ 3ª Turma, Resp 10.258-SP, rel.
Min.
Nilson Naves, j. 10.6.91, negaram provimento, v. u., DJU 1.7.91, p. 9196).
Dispensável até mesmo a intimação pessoal: "EXTINÇÃO DO PROCESSO Falta de pressuposto de constituição e prosseguimento regular do processo (art. 485, inc.
IV, do CPC/2015) Ausência de recolhimento de custas necessárias à citação do requerido Intimação regular do autor para promover as diligências cabíveis Inércia Cabimento: Cabível a extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e prosseguimento regular do processo (art. 485, inc.
IV, do CPC/2015), por ausência de recolhimento das custas necessárias à citação do requerido quando, mesmo depois de intimado para promover as diligências cabíveis, permanece o autor inerte.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação 1002495-04.2017.8.26.0002; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 13/11/2017). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - Extinção do Feito, com Fundamento no art. 267, IV, do CPC - Intimação Pessoal da Parte - § 1º Do Mesmo Dispositivo - Desnecessidade - Acórdão Recorrido em Harmonia com o Entendimento desta Corte - Alegação de Dissídio Jurisprudencial - Ausência de Similitude Fática - Recurso Improvido" (STJ - AgRg no REsp n. 1.129.569- PE, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 01.10.2009; precedente citado no último julgado).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinta a execução com base no artigo 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. - ADV: GUSTAVO LICIERI CIUFFI (OAB 371932/SP) -
13/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 16:52
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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13/08/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 17:49
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
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21/05/2025 21:50
Conclusos para despacho
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21/05/2025 21:48
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 21:48
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 22:14
Autos no Prazo
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03/04/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 16:42
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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01/02/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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