TJSP - 0002304-31.2021.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002304-31.2021.8.26.0100 (processo principal 1071315-09.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - LEE, BROCK CAMARGO ADVOGADOS - Luciano Inocêncio dos Santos -
Vistos.
Ante as alegações retro, verificando o saldo de conta corrente bloqueados, entendo que, pelo seu valor, este é impenhorável.
Está sedimentado o entendimento, inclusive pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que valores em conta corrente, até o limite de quarenta salários mínimos, são impenhoráveis, conforme expressamente previsto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. É que, por disposição legal, presume-se que os valores mantidos em aplicações financeiras, seja na modalidade caderneta de poupança, seja em títulos de capitalização ou assemelhados, mas também em conta corrente, até o limite de quarenta salários mínimos, são destinados à manutenção da subsistência do titular e de sua família, não sendo razoável que apenas o depósito em caderneta de poupança seja alcançado pela proteção legal, mesmo porque o rendimento dessa modalidade de investimento é notoriamente inferior ao propiciado por outros investimentos disponibilizados pelas instituições financeiras aos seus clientes, não fosse bastante, para o convencimento acerca da necessidade da identidade de tratamento legal no caso, a similitude de tais espécies de aplicações financeiras.
Aliás, nesse sentido, há recentes decisões proferidas por esta Corte e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, as quais adoto como razão de decidir, consoante se infere das seguintes ementas: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDCIAL.
Penhora de valores existentes em nome do devedor em título de capitalização.
Impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos, seja qual for a natureza da aplicação financeira em que tenham sido alocados.
Desbloqueio determinado.
Inteligência do disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil.
Decisão reformada.
Recurso provido.
Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033849-31.2020.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2020; Data de Registro: 11/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO PENHORA BLOQUEIO DE CONTA POUPANÇA IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC Em razão de disposição legal as aplicações em conta poupança inferiores a quarenta (40) salários mínimos são impenhoráveis Segundo a orientação jurisprudencial do C.
Superior Tribunal de Justiça, a norma do artigo 833, X, do CPC/16 deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários mínimos compreende não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2239955-64.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Roberto Mac Cracken, j. 23-02-2017).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS.
Impenhorabilidade das quantias depositadas em conta bancária até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Proteção dos valores de conta bancária, ainda que não depositados em conta poupança.
Precedentes do STJ Bloqueio indevido RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2244938-09.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Sérgio Shimura, j. 09-03-2017).
PROCESSUAL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CPC DE 1973.
APLICABILIDADE.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, X, DO CPC.
LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Precedentes.
III - Recurso Especial improvido. (REsp. n. 1582264-PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 21-06-2016).
Em suma, a insurgência comporta guarida, para o fim de determinar o desbloqueio de valores existentes em nome do executado em conta corrente, até o limite correspondente a quarenta salários mínimos.
Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr. anotam que a reserva pessoal do executado, no valor de até 40 salários, é impenhorável, acrescentando que a ideia é manter uma quantia mínima aplicada, em nome do executado, para eventual emergência (Execução e Recursos: Comentários ao CPC de 2015, Método, 2017, p. 244).
Sobre o tema, Hermes Zaneti Júnior esclarece que: A principal discussão que ocorre nessa seara é se seria possível ou não que essa impenhorabilidade atinja também outras formas de investimento ou ainda conta-corrente e valores guardados em papel moeda.
Recente precedente do STJ aponta para possibilidade de que esse valor de 40 salários mínimos atinja outras situações de investimento, nesse sentido, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. (Comentários ao Código de Processo Civil, v.
XIV, Coord.
Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, RT, 2017, p. 184-185).
No mesmo sentido é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, que critica o tratamento diferenciado concedido pelo art. 833, X, do CPC a uma espécie determinada de investimento financeiro em detrimento das demais: A injustificável distinção consagrada pelo dispositivo ora analisado entre os diferentes produtos bancários disponíveis para o investimento do dinheiro do obrigado foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça ao decidir que a impenhorabilidade aproveita a qualquer reserva financeira existente, inclusive a mantida na conta corrente ou guardada em papel moeda pelo obrigado.
Entendo que se trata de interpretação adequada à luz do princípio da isonomia, não sendo admissível tratar nesse tocante a poupança de forma diferente de um, por exemplo, fundo de investimento (Comentários ao Código de Processo Civil, v.
XVII, Coord.
José Roberto F.
Gouvêa, Luis Guilherme A.
Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, Saraiva, 2018, p. 176-177).
A questão já foi decidida pelo E.TJSP em casos semelhantes: Impenhorabilidade, ainda, de valores existentes em planos de previdência privada PGBL Aplicação extensiva do referido artigo 833, inciso X, para atingir fundo de previdência com caráter de investimento Impenhorabilidade, no entanto, que se limita ao valor de 40 salários mínimos, autorizada a penhora do que ultrapassar esse limite. (AI. n. 2149001-64.2019.8.26.0000, rel.
Des.
Daniela Menegatti Milano, j. 10.9.2019).
Agravo de instrumento.
Contrato bancário.
Ação de cobrança.
Etapa de cumprimento de sentença.
Legítima, em princípio, a penhora de fundos de previdência complementar.
Precedentes.
Constrição em exame, todavia, incidindo sobre aplicação cujo saldo é inferior a 40 salários mínimos.
Impenhorabilidade que, na hipótese, encontra por fundamento o art. 833, X, do CPC.
Proibição legal alcançando não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também os mantidos em conta corrente, aplicações financeiras, fundos de previdência complementar etc.
Precedentes.
Decisão de primeiro grau reformada por tal fundamento.
Deram provimento ao agravo. (AI. n. 2068662-21.2019.8.26.0000, rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 22.8.2019).
No caso, verifica-se que o valor constrito, é inferior a 40 salários mínimos, o que atrai a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Nesse sentido, a 2ª seção do STJ definiu que é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo.
De acordo com a decisão, a garantia não se restringe às cadernetas de poupança, vale para qualquer tipo de aplicação financeira - RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.060 - PR (2011/0002112-6).
Nesse sentido, ainda, a Quarta Turma do STJ entendeu que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014) Cito também os seguintes precedentes, que utilizo como razão de decidir: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Penhora sobre valores provenientes de previdência privada.
Aplicação da regra prevista no art. 833, X, do CPC.
Proibição legal que não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, mas também os mantidos em conta corrente, aplicações financeiras, fundos de previdência complementar, dentre outros.
Impenhorabilidade, no entanto, que se limita ao valor de 40 salários mínimos.
Montante constrito inferior ao limite mencionado.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229599-05.2019.8.26.0000; Relator (a):Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA Impenhorabilidade das quantias depositadas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos Proteção de aplicação junto à instituição financeira até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que não depositados em caderneta de poupança - Possibilidade de penhora dos valores acima deste limite, aplicados em planos de previdência privada Precedentes do STJ RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Agravo de Instrumento 2201800-55.2017.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017) Penhora Incidência sobre plano de previdência privada - Inadmissibilidade Art. 833, X, do atual CPC Ori-entação do STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista em lei alcança não apenas os valores deposita-dos em caderneta de poupança, mas também quantias de até quarenta salários mínimos depositadas em conta cor-rente ou guardadas em papel moeda, bem como em fundos de investimento - Quantia localizada, R$ 2.932,19, que é inferior ao limite de 40 salários mínimos - Limite que não pode ser flexibilizado Reconhecida a impenhorabilidade da quantia localizada, proveniente de plano de previdência privada do agravante Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2256006-48.2019.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2020; Data de Registro: 17/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Desbloqueio de valores de previdência privada.
Requerimento de bloqueio por parte da instituição financeira.
Conta com natureza de salário e por conter valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
Decisão que deve ser mantida ante a documentação acostada.
Art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Interpretação ampliativa.
Precedentes do STJ.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213158-46.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2019; Data de Registro: 22/11/2019) Penhora Incidência sobre plano de previdência privada - Inadmissibilidade Art. 833, X, do atual CPC Orientação do STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista em lei alcança não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também quantias de até quarenta salários mínimos depositadas em conta corrente ou guardadas em papel moeda, bem como em fundos de investimento - Quantia localizada, no importe total de R$ R$ 29.036,78, que é inferior ao limite de 40 salários mínimos - Limite que não pode ser flexibilizado Impenhorabilidade da quantia localizada, proveniente de plano de previdência privada do agravante Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241046-87.2019.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Duartina -Vara Única; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) Portanto, decorrido o prazo para recurso contra a presente decisão, determino o levantamento, com urgência, do bloqueio em conta corrente indicada retro.
Caso os valores já tenham sido transferidos, expeça-se em favor da executada mandado de levantamento, devendo ser juntado aos autos o devido formulário, no prazo de 5 dias.
Ademais, determino o cancelamento da ordem de penhora continuada na modalidade de repetição programada (teimosinha).
Isso porque o instrumento disponibilizado pelo sistema SISBAJUD, denominado repetição automática (teimosinha), foi implementada pelo Conselho Nacional de Justiça para possibilitar a efetivação da medida de constrição de forma sucessiva por meio de uma única ordem.
Conquanto a medida tenha o escopo de reduzir o tempo de duração das demandas judiciais e proporcionar maior efetividade na satisfação de créditos, ela deve ser utilizada de acordo com o juízo discricionário do magistrado, já que poderá extrapolar o valor da execução ou mesmo bloquear reiteradamente bens absolutamente impenhoráveis.
Verifica-se do processado que tais pesquisas resultam no bloqueio reiterado de conta da executada declarada impenhorável, sendo necessário que o Juízo, reiteradamente, tenha de determinar a liberação dos bloqueios sob o mesmo fundamento, em evidente prejuízo à executada, não havendo notícia da existência de outras contas ou aplicações financeiras passíveis de penhora tenham sido detectadas pelo referido sistema.
Desse modo, no caso específico, inviável a manutenção das pesquisas uma vez que a credora não demonstrou que a utilização do sistema na modalidade pretendida ensejará em resultado diverso que propicie a satisfação da execução.
No caso, os valores contidos nas contas bloqueadas possuem proteção legal da impenhorabilidade, uma vez que constituem pequena reserva de crédito.
Portanto, a reiteração automática de bloqueios através da utilização da teimosinha, por ora, acarretará maiores malefícios que benefícios, pois bloqueará valores imprescindíveis ao sustento da parte devedora e que não poderão ser usados para satisfação do crédito da credora.
Por se tratar de mecanismo de exceção, sua utilização deverá ser devidamente fundamentada com base nas peculiaridades do caso em apreço, não bastando o mero inadimplemento do devedor.
Importante, contudo, consignar que o juízo poderá reexaminar a questão em caso de novos desdobramentos que vierem a surgir durante a regular tramitação dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Bloqueio de valor encontrado em contas bancárias da agravante.
Necessidade de liberação de pequena reserva de crédito (até o limite de 40 salários-mínimos), ainda que depositada em conta corrente da devedora.
Impenhorabilidade absoluta.
Inteligência do art. 833, inciso X, do CPC.
Realização de penhora online na modalidade de repetição programada ("teimosinha").
Impossibilidade.
Penhora realizada sobre bens impenhoráveis.
Necessidade de prévio requerimento a ser analisado pelo magistrado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238431-22.2022.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023) Agravo de instrumento execução de título extrajudicial penhora de saldo existente em conta poupança inferior a 40 (quarenta) salários mínimos art. 833, X do CPC impenhorabilidade reconhecida precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativização pretendida descabimento bloqueios sistemáticos efetuados na mesma conta poupança em razão da utilização do sistema SISBAJUD com repetição automática de pesquisa ("teimosinha") utilização do sistema na modalidade de repetições automáticas que têm se mostrado infrutíferas inviabilidade de continuidade das pesquisas agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241806-65.2021.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS (OAB 449935/SP) -
19/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:42
Ato ordinatório
-
29/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 10:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/07/2025 09:11
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 14:17
Bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 08:09
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 14:01
Ato ordinatório
-
09/01/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/12/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/12/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 14:44
Concedida a Dilação de Prazo
-
23/10/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 11:28
Arquivado Provisoriamente
-
02/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 13:13
Ato ordinatório
-
21/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 16:58
Expedido Alvará de Levantamento
-
08/05/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/04/2024.
-
01/03/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 14:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/02/2024 14:30
Bloqueio/penhora on line
-
28/01/2024 11:39
Suspensão do Prazo
-
16/01/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:01
Juntada de Ofício
-
02/12/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 15:38
Ato ordinatório
-
29/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 19:19
Expedido Alvará de Levantamento
-
07/11/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/10/2023.
-
26/09/2023 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2023 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 20:27
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 13:07
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 13:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/04/2023 13:22
Bloqueio/penhora on line
-
05/04/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/03/2023.
-
30/01/2023 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2023 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2023 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2023 11:20
Juntada de Ofício
-
09/01/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/12/2022 19:11
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2022 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2022 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2022 16:38
Juntada de Ofício
-
25/11/2022 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2022 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2022 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2022 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 18:15
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2022 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2022 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2022 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2022 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2022 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2022 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2022 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2022 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2022 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2022 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2022 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2022 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2022 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2022 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2022 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2022 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2022 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2022 16:19
Decisão
-
31/03/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 15:45
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
31/03/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 15:27
Arquivado Provisoriamente
-
04/03/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2022 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2022 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2022 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2022 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2022 13:28
Decisão
-
22/12/2021 20:44
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2021 11:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/12/2021.
-
29/11/2021 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2021 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2021 11:11
Ato ordinatório
-
23/11/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2021 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2021 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2021 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2021 21:18
Expedido Alvará de Levantamento
-
08/11/2021 21:10
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 16:17
Expedido Alvará de Levantamento
-
08/11/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2021 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2021 13:52
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 13:52
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2021 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2021 11:53
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2021 11:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/11/2021 11:52
Bloqueio/penhora on line
-
27/10/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 18:02
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/10/2021 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 11:44
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2021 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2021 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2021 14:34
Decisão
-
28/09/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 14:20
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2021 18:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2021 17:36
Decisão
-
17/09/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2021 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2021 18:04
Decisão
-
12/08/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2021 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2021 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2021 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2021 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2021 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2021 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2021 19:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2021 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2021 16:18
Recebidos os autos da Contadoria
-
25/05/2021 16:16
Realizado Cálculo
-
29/03/2021 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2021 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2021 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
26/03/2021 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 20:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2021 20:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2021 18:04
Decisão
-
25/03/2021 18:02
Decisão
-
25/03/2021 15:18
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 15:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/03/2021.
-
08/03/2021 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2021 19:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2021 14:48
Decisão
-
04/03/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 08:20
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2021 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2021 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2021 11:36
Decisão
-
20/02/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
20/02/2021 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2021 02:32
Suspensão do Prazo
-
11/02/2021 02:32
Suspensão do Prazo
-
28/01/2021 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2021 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2021 18:00
Decisão
-
22/01/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 17:54
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500625-87.2024.8.26.0108
Justica Publica
Rubens de Sousa Assuncao
Advogado: Paula Fernanda Silva Malerba
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2024 14:59
Processo nº 1005469-12.2022.8.26.0625
Fixatela Construcoes e Servicos LTDA ME ...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Luiz Roberto de Faria Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2022 10:38
Processo nº 1500245-76.2024.8.26.0104
Justica Publica
Autor Desconhecido 1
Advogado: Erica Antonia Bianco de Soto Inoue
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2024 12:13
Processo nº 1014070-43.2025.8.26.0482
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Ademir de Luna Arruda
Advogado: Mauro Ferreira de Melo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2025 12:39
Processo nº 0000981-40.2025.8.26.0394
Joao Paulo Camargo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Claudio Sergio Pontes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 19:01