TJSP - 0008770-02.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008770-02.2025.8.26.0003 (processo principal 1014117-33.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - ADVOCACIA HERNANDES BLANCO - Emerson Birck -
Vistos.
Considerando que o presente cumprimento de sentença tem por objeto a execução de honorários de sucumbência, se o caso, retifique-se o polo ativo para que passe a constar o nome do(a) advogado(a) subscritor da petição que deu ensejo a este incidente.
Consigno que, nos termos do art. 2º da Lei nº 15.109/2025, que incluiu o § 3º ao art. 82, do Código de Processo Civil, as custas processuais serão pagas ao final pela parte executada, se o caso.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento apontado na inicial e/ou planilha juntada aos autos, sob pena de incidência de multa e honorários, ambos na proporção de 10% sobre a quantia devida, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, em caso de inércia, manifeste-se a parte credora quanto ao prosseguimento da execução e apresente memória discriminada do débito, acrescido da multa e honorários supramencionados.
Na hipótese de inércia do(a) credor(a), aguarde-se em arquivo.
Intime(m)-se. - ADV: AILTON BACON (OAB 180830/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 104034/MG) -
25/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2025 21:29
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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