TJSP - 0002218-07.2010.8.26.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:44
Prazo
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0002218-07.2010.8.26.0016 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Oswaldo Bittar - Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a. - Trata-se na origem, de ação de cobrança promovida por correntista em face de instituição bancária, objetivando o recebimento de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos governamentais editados na década de 1990.
Proferida a sentença, as partes interpuseram recursos ao longo dos anos, que obstaram o trânsito em julgado até a determinação de suspensão proferida nos autos.
Noticiado o julgamento da demanda que ensejou a suspensão determinada pela instância máxima, a hipótese está a exigir a aplicação do quanto lá definido pela via da decisão monocrática, uma vez que a matéria está pacificada, de forma definitiva e vinculante, impedindo qualquer espécie de questionamento ou divagação acerca da controvérsia aqui instituída.
Esta é inclusive a determinação dos incisos IV e V, do artigo 932 do Código de Processo Civil.
E mesmo eventuais pendências preliminares ou questões envolvendo as condições da ação devem ser superadas porquanto no que concerne ao mérito, o Supremo Tribunal Federal encerrou a análise da matéria, tornando impositiva a improcedência do pedido inicial.
Isso porque, respeitado o entendimento adotado pelo julgador de primeiro grau, que durante significativo intervalo temporal encontrou eco na jurisprudência, é fato que a questão acabou por ser definida pela Instância Máxima, com a apreciação da ADPF 165.
No julgamento citado, o Supremo Tribunal Federal declarou aconstitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo-os como legítimas medidas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária, nos termos do art. 170 da Constituição Federal.
Tendo sido considerados constitucionais os planos econômicos citados, inexiste por consequência lógica, o direito dos poupadores ao recebimento de diferenças decorrentes de reajustes monetários em razão destas mesmas intervenções de ordem econômica.
Em acréscimo, também foi declarada a validade do acordo coletivofirmado entre instituições financeiras e poupadores, homologado no âmbito da referida ação, como forma legítima de quitação de eventuais diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários.
Em consonância com esse entendimento, no julgamento doRE 632.212, afetado aoTema 285 da Repercussão Geral, o STF determinou o levantamento da suspensão dos processos em fase recursal que versassem sobre os expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor II, fixando as seguintes teses: 1.Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá deadesão ao acordo coletivoe seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de24 mesesda publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica,não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do títulocom base na constitucionalidade dos planos econômicos em processos já transitados em julgado.
Dessa forma, e sendo inquestionáveis os efeitos vinculantes das decisões da Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade e repercussão geral, a demanda deverá ser julgada improcedente.
Ressalto apenas que eventual ressarcimento da parte autora pelas alegadas perdas causadas por expurgos inflacionáriosfica condicionado à sua adesão ao acordo coletivohomologado no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento, sendo também lícito às partes dar outra solução à lide mediante transação.
Por tudo isso, promovo a conformação do julgado ao julgamento vinculante, na forma do artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil, com rejeição da pretensão inicial, ressalvada a possibilidade de recebimento dos valores pela via da adesão ao acordo coletivo homologado.
Sem condenação em verbas sucumbenciais independentemente da origem do recurso, em atenção ao princípio da causalidade e à própria variação da orientação jurisprudencial acerca da matéria aqui controvertida ao longo de vários anos. - Magistrado(a) Fabiana Calil Canfour de Almeida - Advs: Gianpaulo Scaciota (OAB: 130570/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP) - Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB: 118516/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) -
29/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2025 0002218-07.2010.8.26.0016; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 1ª Turma Recursal Cível; FABIANA CALIL CANFOUR DE ALMEIDA; Fórum Central Juizado Especial Cível; 2ª Vara do Juizado Especial Civel; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0002218-07.2010.8.26.0016; Bancários; Recorrente: Oswaldo Bittar; Advogado: Gianpaulo Scaciota (OAB: 130570/SP); Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a.; Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP); Advogado: Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP); Advogado: Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP); Advogado: Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB: 118516/SP); Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
28/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 16:29
Decisão Monocrática
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28/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:28
Distribuído por sorteio
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27/08/2025 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 08:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 284
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27/08/2025 08:16
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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11/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:45
Processo suspenso
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11/10/2024 12:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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11/10/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 00:00
Publicado em
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31/03/2023 16:26
Prazo
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31/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 19:37
Ato ordinatório
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16/02/2023 03:03
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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16/02/2023 03:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 10:21
Remetidos os Autos para Local Externo
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09/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 00:00
Publicado em
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27/06/2022 12:58
Prazo
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27/06/2022 09:26
Despacho
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28/06/2012 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2012 12:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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14/05/2012 12:00
Recebido pelo Distribuidor de Recursos
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14/05/2012 12:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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14/05/2012 12:00
Despacho
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14/05/2012 12:00
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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