TJSP - 0016067-89.2022.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016067-89.2022.8.26.0577 (processo principal 1015982-86.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Pedreira Luman Ltda. - - Bueno Barbosa Advogados Associados -
Vistos.
Fls.233 e ss. - Passo a deliberar: Item (1) - Defiro o pedido de mandado para constatação da situação dos veículos indicados (placas EZJ0779 e GDC1514), no endereço indicado à fl. 237, para possibilitar posterior penhora.
Deverá o exequente recolher as custas de diligência de oficial de justiça.
Com a juntada, expeça-se o competente ofício.
Item (2) - Trata-se de pedido de penhora sobre direitos do imóvel que foi alienado fiduciariamente em garantia à Instituição Financeira.
Embora não seja possível a penhora de bem alienado fiduciariamente em garantia, nada impede que a constrição incida sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, conforme já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Cumprimento de sentença. 2.
A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, § 3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3.Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, vistoque o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.(AREsp 1654813/SP 3ª T. - Rel.
Minª NANCY ANDRIGHI J. 29/06/2020 - , DJe 01/07/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO.1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário,inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciáriapelas vias ordinárias.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1485972 / SC 4ª T.
Rel.
Min.
MARCO BUZZI J. 14/06/2021 - DJe 17/06/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.'Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes'(REsp 1.677.079/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe de 1º/10/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1819448 / SP 4ª T.
Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO J. 03/03/2020 - DJe 25/03/2020).
Assim, a penhora pode incidir sobre os direitos do devedor fiduciantedecorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Tal possibilidade é, inclusive, expressamente prevista pelo artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Não há que se falar na impossibilidade da penhora dos direitos em razão da falta de anuência do credor fiduciário, tendo em vista que não há qualquer previsão legal sobre este requisito, tampouco se vislumbra prejuízo à instituição financeira com a medida.
Este é o entendimento mais recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, sob o fundamento de que seria necessária a anuência do credor fiduciário.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido daviabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação,não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário,uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado.
Precedentes: REsp n. 1.697.645/MG, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010).
III - Recurso especial provido. (REsp 1703548/AP 2ª T.
Re.
Min.
FRANCISCO FALCÃO J. 09/05/2019 - DJe 14/05/2019).
Tendo em vista que a penhora refere-se aos direitos, e não a propriedade do imóvel, para fins de avaliação,o valor do bem deve corresponder a quantia até então paga pelo devedor ao credor fiduciário.
Nesse sentido:"Agravo de instrumento.
Despesas condominiais.
Imóvel alienado fiduciariamente.
Penhora dos direitos que o devedor tem sobre o imóvel (art. 835, XII, do CPC).
Realização de leilões.
Admissibilidade.
Consequência lógica do disposto no art. 825, do citado codex.
Avaliação do imóvel.
Desnecessidade.
O montante que deve ser considerado para fins de leilão deve ser a quantia paga até então pelo devedor no contrato de alienação fiduciária.
Recurso parcialmente provido, com observação"(TJSP; Agravo de Instrumento 2186566- 91.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021).
Diante do exposto,defiro a penhora dos direitossobre o bem imóvel de propriedade da parte executada descrito na matrícula nº 54.900 do Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí/SP (fls. 239/245), em nome de Elefe Construtora Incorporadora LTDA.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Intime(m)-se o(s) executado(s) pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para eventual embargos à penhora, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, para fins de avaliaçãoe praceamento do bem penhorado, isso é, dos direitos do devedor (fiduciante) sobre o imóvel.
Tal valor deve ser o importe total pago pelo executado ao credor fiduciário.
Afinal, eventual arrematante pagará pela obtenção dos direitos e depois sucederá o fiduciante no contrato firmado com o credor fiduciário, sendo que somente após a quitação total do débito, obterá o domínio da coisa.
Assim, intime-se o credor fiduciário acerca da penhora, bem como para que informe o importe adimplido pelo devedor, no prazo de quinze dias.
Após a efetivação das medidas, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: GLEICE CLER FERNANDES DA SILVA (OAB 311638/SP), GLEICE CLER FERNANDES DA SILVA (OAB 311638/SP), ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB 48678/SP), EDUARDO BARBIERI (OAB 112954/SP) -
03/09/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 06:49
Penhora Deferida
-
01/09/2025 06:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016067-89.2022.8.26.0577 (processo principal 1015982-86.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Pedreira Luman Ltda. - - Bueno Barbosa Advogados Associados - Conforme estabelecido pelo Comitê Gestor da Unidade de Processamento Judicial das 5ª a 9ª Varas Cíveis de São José dos Campos, "ínfimo" é o valor bloqueado que não atinge 3 UFESPs.
Assim, tendo sido efetivada ordem de bloqueio dentro deste limite no sistema SISBAJUD, foi desbloqueado, conforme protocolo(s) juntado(s).
Fica a parte credora intimada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias.
Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. - ADV: GLEICE CLER FERNANDES DA SILVA (OAB 311638/SP), GLEICE CLER FERNANDES DA SILVA (OAB 311638/SP), ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB 48678/SP), EDUARDO BARBIERI (OAB 112954/SP) -
21/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/07/2025 18:18
Bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 20:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:05
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
16/06/2025 11:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/06/2025.
-
25/05/2025 06:44
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2025 05:10
Suspensão do Prazo
-
03/02/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 16:45
Ato ordinatório
-
16/01/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:23
Juntada de Ofício
-
21/06/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 02:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 16:30
Ato ordinatório
-
05/06/2024 16:27
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
18/05/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 13:52
Ato ordinatório
-
29/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 20:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 23:43
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 10:48
Ato ordinatório
-
23/11/2023 10:40
Juntada de Ofício
-
16/11/2023 14:28
Juntada de Ofício
-
26/10/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 11:23
Ato ordinatório
-
09/10/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 11:01
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 11:00
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 13:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 07:31
Penhora Deferida
-
24/08/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 13:00
Penhora Deferida
-
07/08/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 13:55
Determinada Requisição de Informações
-
21/07/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
07/07/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2023 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 14:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/03/2023 20:07
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 11:21
Bloqueio/penhora on line
-
02/02/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2022 16:52
Expedição de Carta.
-
10/10/2022 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 05:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 10:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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